Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOCACIA. ABANDONO DE CAUSA. ART. 265 DO CPP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 14.752/2023). MULTA PROCESSUAL. REVOGAÇÃO SIMULADA DE MANDATO. ABUSO DE DIREITO. BOA-FÉ PROCESSUAL. ANULAÇÃO POSTERIOR DO JULGAMENTO. AUTONOMIA DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. O recurso busca reformar acórdão que, em mandado de segurança, afastou multa por abandono de causa (art. 26…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOCACIA. ABANDONO DE CAUSA. ART. 265 DO CPP
(REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 14.752/2023). MULTA PROCESSUAL. REVOGAÇÃO
SIMULADA DE MANDATO. ABUSO DE DIREITO. BOA-FÉ PROCESSUAL. ANULAÇÃO
POSTERIOR DO JULGAMENTO. AUTONOMIA DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL
MAIS BENÉFICA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial.
2. O recurso busca reformar acórdão que, em mandado de
segurança, afastou multa por abandono de causa (art. 265 do CPP)
aplicada a advogada que, tendo assumido o mandato na véspera de
sessão do Tribunal do Júri, condicionou sua atuação ao adiamento do
ato e, diante da negativa, apresentou termo de revogação de poderes
e não compareceu ao julgamento.
3. Ocorrência de fato superveniente
consistente na anulação da referida sessão de julgamento por outro
fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Definir se a conduta da
advogada que apresenta termo de revogação de mandato, previamente
ajustado como condição para aceitar a causa na véspera do Tribunal
do Júri, configura abandono de causa para fins de aplicação da multa
do art. 265 do CPP.
5. Analisar se a anulação posterior da sessão de
julgamento, por fundamento diverso, tem o condão de invalidar a
multa processual aplicada à patrona em capítulo decisório
autônomo.
6. Verificar a aplicabilidade retroativa da Lei nº
14.752/2023, que revogou a sanção de multa prevista no referido
artigo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A apresentação de termo de
revogação de mandato, quando pré-ordenada pela própria advogada como
condição para sua atuação e subterfúgio para forçar o adiamento de
ato processual, configura simulação e abuso de direito, violando a
boa-fé processual. A conduta, analisada em sua substância e não
apenas em sua forma, equivale ao abandono de causa, pois resulta no
desamparo processual do réu, atraindo a incidência da sanção do art.
265 do CPP, vigente à época.
8. A decisão judicial que aplica a
multa por abandono de causa constitui um capítulo decisório
autônomo, com objeto e fundamento distintos do capítulo relativo ao
mérito da ação penal. A anulação posterior do julgamento principal
não contamina a sanção processual, que permanece hígida em homenagem
ao princípio da conservação dos atos processuais independentes
(utile per inutile non vitiatur).
9. A nulidade decretada para
proteger o réu não apaga a sanção imposta para proteger a dignidade
da Justiça.
10. A multa prevista na antiga redação do art. 265 do
CPP possui natureza de sanção processual, e não penal. Sua aplicação
é regida pelo princípio tempus regit actum, sendo incabível a
retroatividade da Lei nº 14.752/2023, que revogou a penalidade, para
atingir ato jurídico processual perfeito e acabado.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
11. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento
ao recurso especial, denegando a segurança e restabelecendo a
decisão de primeiro grau que aplicou a multa do art. 265 do Código
de Processo Penal, com a redação vigente à época dos fatos.
Tese de
julgamento: "1. A revogação simulada de mandato outorgado a
advogado, para impor condição potestativa de adiamento de ato
processual, configura violação à boa-fé objetiva e abuso de direito,
equiparando-se ao abandono de causa para fins de aplicação da sanção
processual cabível. 2. A sanção por abandono de causa constitui
capítulo decisório autônomo e independe do resultado do julgamento
do mérito da ação penal, de modo que a anulação posterior do ato
principal, por fundamento diverso, não possui o condão de invalidar
a multa processual, que visa a tutelar a dignidade da Justiça. 3. A
multa por abandono de causa, prevista na redação original do art.
265 do Código de Processo Penal, ostenta natureza jurídica de sanção
processual, sujeitando-se ao princípio tempus regit actum, o que
afasta a retroatividade da norma abolitiva superveniente (Lei nº
14.752/2023).".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.