STJ — 2132634

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65489c8101e3e07e0930a06957329fae4d7d343a101f686d788b3cf22bd0cbbc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927244
Número de registro na fonte
202401060264
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 65489c8101e3e07e0930a06957329fae4d7d343a101f686d788b3cf22bd0cbbc. SHA-256 do comentário: e7102d7e261d4049163457e83b3503cffb0afabd7b0414507af5f84a3ccd5447.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar ilegal e absolver os agravados do crime de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a visualização pela polícia de indivíduos correndo constitui justa causa para ingresso domiciliar sem mandado judicial.

III. Razões de decidir

3. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é permitido quando houver fundadas razões, objetivamente aferíveis e devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 4. A jurisprudência exige justa causa verificável antes do ingresso domiciliar, não bastando a posterior constatação de prática de delito permanente no interior do imóvel. 5. A ação policial foi considerada ilegítima, pois a busca domiciliar ocorreu porque os policiais visualizaram dois indivíduos correndo para o interior da residência, sem notícias de que tenham corrido ao avistarem a guarnição, contaminando a prova obtida. 6. A proteção domiciliar requer interpretação restritiva, e o simples fato de alguém estar correndo não configura flagrante delito ou fundadas razões para ingresso sem mandado. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar ilegal e absolver os agravados do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a visualização pela polícia de indivíduos correndo constitui justa causa para ingresso domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 3. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é permitido quando houver fundadas razões, objetivamente aferíveis e devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 4. A jurisprudência exige justa causa verificável antes do ingresso domiciliar, não bastando a posterior constatação de prática de delito permanente no interior do imóvel. 5. A ação policial foi considerada ilegítima, pois a busca domiciliar ocorreu porque os policiais visualizaram dois indivíduos correndo para o interior da residência, sem notícias de que tenham corrido ao avistarem a guarnição, contaminando a prova obtida. 6. A proteção domiciliar requer interpretação restritiva, e o simples fato de alguém estar correndo não configura flagrante delito ou fundadas razões para ingresso sem mandado. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 948941>>-GO, <<AgRg no AgRg no HC 928967>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.