STJ — 2128685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60593be2911ee7ee26b50114636fffeb92331bf1d9fc7577ebc5bc3130e4fde0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou extinta a
punibilidade do recorrido, com base na prescrição da pretensão
punitiva.
2. O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto
no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do
art. 71 do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21
dias-multa.
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade,
julgar extinta a punibilidade, fundamentando que houve transcurso
de prazo superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia e a
publicação da decisão condenatória, o que caracteriza a prescrição
da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a retomada do curso
do prazo prescricional ocorre com a decisão judicial que retomou a
ação penal ou com a resolução do processo pendente que o suspendeu.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a regra do
paralelismo de forma, segundo a qual, se uma decisão judicial
determinou a suspensão do prazo prescricional, é necessária outra
decisão para a retomada de sua contagem.
6. O agravo regimental é tempestivo e impugna os fundamentos da
decisão monocrática, sendo o recurso especial conhecido por tratar
de matéria de direito.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão punitiva
proclamada pela origem.
Tese de julgamento:
1. A retomada do curso do prazo prescricional após suspensão depende
de decisão judicial específica, em razão do paralelismo das formas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 116, I; CP, art. 109, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 632.230/MS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou extinta a
punibilidade do recorrido, com base na prescrição da pretensão
punitiva.
2. O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto
no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do
art. 71 do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21
dias-multa.
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade,
julgar extinta a punibilidade, fundamentando que houve transcurso
de prazo superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia e a
publicação da decisão condenatória, o que caracteriza a prescrição
da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a retomada do curso
do prazo prescricional ocorre com a decisão judicial que retomou a
ação penal ou com a resolução do processo pendente que o suspendeu.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a regra do
paralelismo de forma, segundo a qual, se uma decisão judicial
determinou a suspensão do prazo prescricional, é necessária outra
decisão para a retomada de sua contagem.
6. O agravo regimental é tempestivo e impugna os fundamentos da
decisão monocrática, sendo o recurso especial conhecido por tratar
de matéria de direito.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão punitiva
proclamada pela origem.
Tese de julgamento:
1. A retomada do curso do prazo prescricional após suspensão depende
de decisão judicial específica, em razão do paralelismo das formas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 116, I; CP, art. 109, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 632.230/MS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO - RETOMADA - DECISÃO JUDICIAL -
PARALELISMO DE FORMA)
STJ - <<AgRg no HC 632230>>-MS, <<AgRg no HC 816197>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.