STJ — 2128685

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60593be2911ee7ee26b50114636fffeb92331bf1d9fc7577ebc5bc3130e4fde0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou extinta a punibilidade do recorrido, com base na prescrição da pretensão punitiva. 2. O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar extinta a punibilidade, fundamentando que houve transcurso de prazo superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória, o que caracteriza a prescrição da pretensão punitiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a retomada do curso do prazo prescricional ocorre com a decisão judicial que retomou a ação penal ou com a resolução do processo pendente que o suspendeu.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a regra do paralelismo de forma, segundo a qual, se uma decisão judicial determinou a suspensão do prazo prescricional, é necessária outra decisão para a retomada de sua contagem. 6. O agravo regimental é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão monocrática, sendo o recurso especial conhecido por tratar de matéria de direito.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão punitiva proclamada pela origem. Tese de julgamento: 1. A retomada do curso do prazo prescricional após suspensão depende de decisão judicial específica, em razão do paralelismo das formas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 116, I; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 632.230/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou extinta a punibilidade do recorrido, com base na prescrição da pretensão punitiva. 2. O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar extinta a punibilidade, fundamentando que houve transcurso de prazo superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória, o que caracteriza a prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a retomada do curso do prazo prescricional ocorre com a decisão judicial que retomou a ação penal ou com a resolução do processo pendente que o suspendeu. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a regra do paralelismo de forma, segundo a qual, se uma decisão judicial determinou a suspensão do prazo prescricional, é necessária outra decisão para a retomada de sua contagem. 6. O agravo regimental é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão monocrática, sendo o recurso especial conhecido por tratar de matéria de direito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão punitiva proclamada pela origem. Tese de julgamento: 1. A retomada do curso do prazo prescricional após suspensão depende de decisão judicial específica, em razão do paralelismo das formas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 116, I; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 632.230/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO - RETOMADA - DECISÃO JUDICIAL - PARALELISMO DE FORMA) STJ - <<AgRg no HC 632230>>-MS, <<AgRg no HC 816197>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.