STJ — 2125444

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2af3df8dedfe7790043b6aafcd5d17fc16d1460c49aa1078b450d715a72b9b68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927249
Número de registro na fonte
202400550680
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação dos recorridos pelo crime de peculato-furto, após desclassificação para estelionato pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos acusados, que se valeram da facilidade proporcionada por seus cargos públicos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas em folha de pagamento da Prefeitura, configura o crime de peculato-furto ou estelionato.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a configuração do delito de peculato-furto, não é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua guarda, bastando que se valha da facilidade proporcionada pelo cargo para cometer o crime. 4. Os acusados, na qualidade de funcionários públicos, utilizaram-se da facilidade de seus cargos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas na folha de pagamento da Prefeitura, o que caracteriza o crime de peculato-furto. 5. A intermediação da instituição bancária nas transações não desnatura a tipificação do delito de peculato-furto, pois a fraude foi direcionada à Prefeitura, diminuindo sua vigilância sobre os recursos públicos.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração do peculato-furto, basta que o agente se valha de qualquer facilidade proporcionada pelo cargo para subtrair ou concorrer para a subtração de valores públicos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.046.844, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Peculato-Furto. Desclassificação Indevida. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação dos recorridos pelo crime de peculato-furto, após desclassificação para estelionato pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos acusados, que se valeram da facilidade proporcionada por seus cargos públicos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas em folha de pagamento da Prefeitura, configura o crime de peculato-furto ou estelionato. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a configuração do delito de peculato-furto, não é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua guarda, bastando que se valha da facilidade proporcionada pelo cargo para cometer o crime. 4. Os acusados, na qualidade de funcionários públicos, utilizaram-se da facilidade de seus cargos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas na folha de pagamento da Prefeitura, o que caracteriza o crime de peculato-furto. 5. A intermediação da instituição bancária nas transações não desnatura a tipificação do delito de peculato-furto, pois a fraude foi direcionada à Prefeitura, diminuindo sua vigilância sobre os recursos públicos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração do peculato-furto, basta que o agente se valha de qualquer facilidade proporcionada pelo cargo para subtrair ou concorrer para a subtração de valores públicos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.046.844, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.