Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a
condenação dos recorridos pelo crime de peculato-furto, após
desclassificação para estelionato pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos
acusados, que se valeram da facilidade proporcionada por seus cargos
públicos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas em folha
de pagamento da Prefeitura, configura o crime de peculato-furto ou
estelionato.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, para a configuração do delito de peculato-furto, não
é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua
guarda, bastando que se valha da facilidade proporcionada pelo cargo
para cometer o crime.
4. Os acusados, na qualidade de funcionários públicos, utilizaram-se
da facilidade de seus cargos para inserir fraudulentamente
vantagens indevidas na folha de pagamento da Prefeitura, o que
caracteriza o crime de peculato-furto.
5. A intermediação da instituição bancária nas transações não
desnatura a tipificação do delito de peculato-furto, pois a fraude
foi direcionada à Prefeitura, diminuindo sua vigilância sobre os
recursos públicos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Para a configuração do peculato-furto, basta que o agente se
valha de qualquer facilidade proporcionada pelo cargo para subtrair
ou concorrer para a subtração de valores públicos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.046.844, Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Peculato-Furto. Desclassificação
Indevida. Recurso Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a
condenação dos recorridos pelo crime de peculato-furto, após
desclassificação para estelionato pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos
acusados, que se valeram da facilidade proporcionada por seus cargos
públicos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas em folha
de pagamento da Prefeitura, configura o crime de peculato-furto ou
estelionato.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, para a configuração do delito de peculato-furto, não
é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua
guarda, bastando que se valha da facilidade proporcionada pelo cargo
para cometer o crime.
4. Os acusados, na qualidade de funcionários públicos, utilizaram-se
da facilidade de seus cargos para inserir fraudulentamente
vantagens indevidas na folha de pagamento da Prefeitura, o que
caracteriza o crime de peculato-furto.
5. A intermediação da instituição bancária nas transações não
desnatura a tipificação do delito de peculato-furto, pois a fraude
foi direcionada à Prefeitura, diminuindo sua vigilância sobre os
recursos públicos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Para a configuração do peculato-furto, basta que o agente se
valha de qualquer facilidade proporcionada pelo cargo para subtrair
ou concorrer para a subtração de valores públicos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.046.844, Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 746737 — HABEAS CORPUS · 2022-09-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS