STJ — 2115386

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a63c002e258a72550a41826f94a0cebdfe3b7f9e6adfb30b2e2d13f3868dfcf2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927251
Número de registro na fonte
202304542931
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2115386 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a63c002e258a72550a41826f94a0cebdfe3b7f9e6adfb30b2e2d13f3868dfcf2. SHA-256 do comentário: 491a3fdcd02d92b31cb851421d02d1ba71d5ff858890dc2d288bcbdb09fe0353.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. DUPLA VALORAÇÃO DO ARDIL. NON BIS IN IDEM. CULPABILIDADE EXASPERADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, c/c o art. 14, II, do CP), visando reformar decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento. O recorrente alegou violação ao devido processo legal e ao art. 59 do CP, s…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. DUPLA VALORAÇÃO DO ARDIL. NON BIS IN IDEM. CULPABILIDADE EXASPERADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, c/c o art. 14, II, do CP), visando reformar decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento. O recorrente alegou violação ao devido processo legal e ao art. 59 do CP, sustentando que houve bis in idem na valoração do ardil como elementar do tipo e como circunstância judicial, além de pleitear a fixação da pena-base no mínimo legal e sua substituição por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de prequestionamento implícito autoriza o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se a negativação da culpabilidade e a utilização do ardil como circunstância judicial violaram o princípio do non bis in idem, ensejando a redução da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial desatende aos pressupostos de admissibilidade, pois as teses relativas à dosimetria da pena foram suscitadas apenas em embargos de declaração no Tribunal de origem, configurando inovação recursal, o que inviabiliza o prequestionamento, à luz das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. O prequestionamento implícito não se configura quando a matéria é trazida apenas em embargos declaratórios rejeitados por inovação, não havendo pronunciamento da instância de origem sobre o ponto. 5. A revisão da dosimetria é excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante, hipótese verificada na utilização do ardil como circunstância judicial negativa, o que constitui bis in idem. 6. A pena-base foi redimensionada de ofício, afastando-se a valoração negativa das "circunstâncias do crime" e corrigindo o critério desproporcional de aumento, fixando-se a pena definitiva em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos. 7. A negativação da culpabilidade, contudo, foi mantida, porque fundamentada no elevado prejuízo ao erário e na habitualidade do réu na prática de fraudes previdenciárias, circunstâncias concretas que autorizam maior censura. 8. Os pedidos de fixação de penas alternativas e de redimensionsamento da fração de modulação da pena-base já foram acolhidos pela decisão agravda, o que redunda na falta de interesse recursal no julgamento dessas questões. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.