Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. DUPLA VALORAÇÃO DO ARDIL. NON BIS IN IDEM. CULPABILIDADE EXASPERADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, c/c o art. 14, II, do CP), visando reformar decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento. O recorrente alegou violação ao devido processo legal e ao art. 59 do CP, s…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA.
PREQUESTIONAMENTO. DUPLA VALORAÇÃO DO ARDIL. NON BIS IN IDEM.
CULPABILIDADE EXASPERADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por
condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º,
c/c o art. 14, II, do CP), visando reformar decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento.
O recorrente alegou violação ao devido processo legal e ao art. 59
do CP, sustentando que houve bis in idem na valoração do ardil como
elementar do tipo e como circunstância judicial, além de pleitear a
fixação da pena-base no mínimo legal e sua substituição por
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões
em discussão: (i) definir se o reconhecimento de prequestionamento
implícito autoriza o conhecimento do recurso especial; (ii)
estabelecer se a negativação da culpabilidade e a utilização do
ardil como circunstância judicial violaram o princípio do non bis in
idem, ensejando a redução da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O
recurso especial desatende aos pressupostos de admissibilidade, pois
as teses relativas à dosimetria da pena foram suscitadas apenas em
embargos de declaração no Tribunal de origem, configurando inovação
recursal, o que inviabiliza o prequestionamento, à luz das Súmulas
282/STF e 211/STJ.
4. O prequestionamento implícito não se configura
quando a matéria é trazida apenas em embargos declaratórios
rejeitados por inovação, não havendo pronunciamento da instância de
origem sobre o ponto.
5. A revisão da dosimetria é excepcional,
cabível apenas diante de ilegalidade flagrante, hipótese verificada
na utilização do ardil como circunstância judicial negativa, o que
constitui bis in idem.
6. A pena-base foi redimensionada de ofício,
afastando-se a valoração negativa das "circunstâncias do crime" e
corrigindo o critério desproporcional de aumento, fixando-se a pena
definitiva em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa,
em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de
direitos.
7. A negativação da culpabilidade, contudo, foi mantida,
porque fundamentada no elevado prejuízo ao erário e na habitualidade
do réu na prática de fraudes previdenciárias, circunstâncias
concretas que autorizam maior censura.
8. Os pedidos de fixação de
penas alternativas e de redimensionsamento da fração de modulação da
pena-base já foram acolhidos pela decisão agravda, o que redunda na
falta de interesse recursal no julgamento dessas questões.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na
extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2115386 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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