Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial. O
recorrente buscava a reforma de acórdão que manteve a
desclassificação do crime de latrocínio para roubo majorado, sob o
fundamento de que a morte da vítima, ocorrida por atropelamento,
após ser deixada desacordada em via pública pelos agentes, não
guardaria nexo de causalidade com a conduta de roubo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em definir se a análise do nexo de
causalidade entre a conduta de roubo e o evento morte superveniente
- para fins de condenação por latrocínio - configura mera
revaloração jurídica dos fatos, passível de exame em recurso
especial, ou se demanda reexame do acervo fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas,
concluíram pela ocorrência de causa superveniente relativamente
independente (atropelamento por terceiro) que, por si só, produziu o
resultado morte, rompendo o nexo de causalidade com a conduta dos
agentes, nos termos do art. 13, § 1º, do Código Penal.
4. A pretensão de modificar tal entendimento, para assentar que o
atropelamento foi um desdobramento previsível da conduta inicial,
exigiria, inevitavelmente, uma nova incursão nas circunstâncias
fáticas do evento (condições de iluminação da via, tempo decorrido,
dinâmica do acidente), o que constitui reexame de provas, vedado
pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte, e não mera revaloração
jurídica.
5. A imputação do resultado mais gravoso a título de latrocínio,
ainda que na modalidade culposa, pressupõe a existência de nexo
causal objetivo. Uma vez rompido o liame de causalidade pela
instância de origem, com base nos fatos apurados, torna-se
juridicamente inviável a imputação do resultado morte aos agentes,
sendo irrelevante a discussão acerca do elemento subjetivo (dolo ou
culpa).
IV. Dispositivo e tese de julgamento
6. Agravo regimental desprovido.
4.2. Tese de julgamento: A alteração da conclusão das instâncias
ordinárias acerca do rompimento do nexo causal (art. 13, § 1º, do
CP), em razão de causa superveniente relativamente independente,
demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula n.
7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica dos fatos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO DESCLASSIFICADO PARA ROUBO MAJORADO. MORTE DA VÍTIMA POR
ATROPELAMENTO APÓS AS AGRESSÕES. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE
INDEPENDENTE. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial. O
recorrente buscava a reforma de acórdão que manteve a
desclassificação do crime de latrocínio para roubo majorado, sob o
fundamento de que a morte da vítima, ocorrida por atropelamento,
após ser deixada desacordada em via pública pelos agentes, não
guardaria nexo de causalidade com a conduta de roubo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em definir se a análise do nexo de
causalidade entre a conduta de roubo e o evento morte superveniente
- para fins de condenação por latrocínio - configura mera
revaloração jurídica dos fatos, passível de exame em recurso
especial, ou se demanda reexame do acervo fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas,
concluíram pela ocorrência de causa superveniente relativamente
independente (atropelamento por terceiro) que, por si só, produziu o
resultado morte, rompendo o nexo de causalidade com a conduta dos
agentes, nos termos do art. 13, § 1º, do Código Penal.
4. A pretensão de modificar tal entendimento, para assentar que o
atropelamento foi um desdobramento previsível da conduta inicial,
exigiria, inevitavelmente, uma nova incursão nas circunstâncias
fáticas do evento (condições de iluminação da via, tempo decorrido,
dinâmica do acidente), o que constitui reexame de provas, vedado
pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte, e não mera revaloração
jurídica.
5. A imputação do resultado mais gravoso a título de latrocínio,
ainda que na modalidade culposa, pressupõe a existência de nexo
causal objetivo. Uma vez rompido o liame de causalidade pela
instância de origem, com base nos fatos apurados, torna-se
juridicamente inviável a imputação do resultado morte aos agentes,
sendo irrelevante a discussão acerca do elemento subjetivo (dolo ou
culpa).
IV. Dispositivo e tese de julgamento
6. Agravo regimental desprovido.
4.2. Tese de julgamento: A alteração da conclusão das instâncias
ordinárias acerca do rompimento do nexo causal (art. 13, § 1º, do
CP), em razão de causa superveniente relativamente independente,
demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula n.
7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica dos fatos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 704718 — HABEAS CORPUS · 2023-05-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS