Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 273, §1º-B, C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. O recorrente foi condenado por infração ao art. 273, §1º-B, c/c o art. 71 do CP, às penas de 5 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo legal. 3. O r…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 273, §1º-B, C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. ÓBICES SUMULARES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas
n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
2. O recorrente foi
condenado por infração ao art. 273, §1º-B, c/c o art. 71 do CP, às
penas de 5 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo legal.
3.
O recurso especial alegou negativa de vigência a dispositivos
legais, incluindo litispendência e crime continuado, além de
pleitear a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão
consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices
sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial,
especialmente a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
5.
Outra questão é se houve negativa de prestação jurisdicional pela
Corte de origem ao não analisar a tese de continuidade delitiva
entre o crime objeto destes autos e de outras ações penais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica e
pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da
dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por
analogia.
7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
violação de lei federal independem do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, não bastando meras afirmações genéricas
de não incidência do aludido verbete sumular.
8. A mera alegação de
que a tese defensiva encontra amparo na jurisprudência do STJ é
insuficiente para afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
9. "A negativa
de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide
em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de
se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio." (AgRg
no AREsp 2570775 / RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024).
10. O juízo de
admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório e não
vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode realizar nova
análise dos pressupostos recursais.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo
regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.