Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que não houve demonstração de desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao utilizar condenação…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO
FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM E REFORMATIO IN
PEJUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, sob o fundamento de que não houve demonstração de
desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve bis in idem na dosimetria da pena, ao utilizar condenação
anterior para negativar a culpabilidade e justificar o acréscimo
pela reincidência; e (ii) saber se houve reformatio in pejus na pena
de inabilitação para dirigir, aplicada de ofício pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As
instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade do
agente com base em elementos concretos, justificando a exasperação
da pena-base, sem confundir com a mera aplicação da agravante da
reincidência.
4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial
é excepcional, admitida apenas quando constatada flagrante
ilegalidade ou teratologia, sem reexame de provas.
5. A pretensão do
agravante busca um novo juízo de convencimento sobre as
circunstâncias da prática delitiva, incompatível com a via do
recurso especial.
6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação
idônea para a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir e
para a quantificação da pena de multa, não havendo
desproporcionalidade manifesta.
7. A desconstituição das conclusões
firmadas pelas instâncias ordinárias, para acolher as teses
defensivas, exigiria uma imersão aprofundada no acervo de fatos e
provas dos autos, providência incabível na via estreita do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo
regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2090589 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
edcfe16b793124728d875e4f2f62f588eceedfc96c884379d452f938b74df777. SHA-256 do comentário:4e65ee0ced5819a5e5f3561bc9fc398b0324e0cfd1e6476df8a59f918a965b96.