STJ — 2090589

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edcfe16b793124728d875e4f2f62f588eceedfc96c884379d452f938b74df777

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927303
Número de registro na fonte
202302831073
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090589 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: edcfe16b793124728d875e4f2f62f588eceedfc96c884379d452f938b74df777. SHA-256 do comentário: 4e65ee0ced5819a5e5f3561bc9fc398b0324e0cfd1e6476df8a59f918a965b96.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que não houve demonstração de desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao utilizar condenação…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que não houve demonstração de desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao utilizar condenação anterior para negativar a culpabilidade e justificar o acréscimo pela reincidência; e (ii) saber se houve reformatio in pejus na pena de inabilitação para dirigir, aplicada de ofício pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade do agente com base em elementos concretos, justificando a exasperação da pena-base, sem confundir com a mera aplicação da agravante da reincidência. 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional, admitida apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, sem reexame de provas. 5. A pretensão do agravante busca um novo juízo de convencimento sobre as circunstâncias da prática delitiva, incompatível com a via do recurso especial. 6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir e para a quantificação da pena de multa, não havendo desproporcionalidade manifesta. 7. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para acolher as teses defensivas, exigiria uma imersão aprofundada no acervo de fatos e provas dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.