STJ — 2052631

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c0f87362e2bbbb9fbb6cda7fc010fe5340a7ca1f275621a455d79ed4ed96f66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927304
Número de registro na fonte
202300426880
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052631 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c0f87362e2bbbb9fbb6cda7fc010fe5340a7ca1f275621a455d79ed4ed96f66. SHA-256 do comentário: d62b44ff245e544baef7b002a9bffbbedb79e5479011cd22742eff0332f9f4e9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

Trecho de Detração penal: descontar o tempo já preso · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: detracao, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c2c7c71ccce12057026ff7bfc565b9c913faca4a387cb02421d9967866cc86c5
  • Registro documental: 3c0f87362e2bbbb9fbb6cda7fc010fe5340a7ca1f275621a455d79ed4ed96f66
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que dera provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o qual buscava alterar a forma de aplicação da detração penal definida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A defesa sustenta que o tempo de prisão cautelar deve ser computado como pena efetivamente cumprida e considerado após o cálculo da fração necessária à progressão de regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o momento adequado para aplicação da detração penal no âmbito da execução: (i) se deve ser abatida previamente do total da pena privativa de liberdade, antes do cálculo da fração necessária para progressão de regime, como defendido pelo Ministério Público; ou (ii) se deve ser considerada após o cálculo fracionário da progressão, como pena efetivamente cumprida, entendimento adotado pelo Juízo da execução e mantido pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado como pena cumprida, o que afasta a possibilidade de sua mera dedução prévia do total da reprimenda, sob pena de incorrer em detração penal em dobro. 4. A correta ordem de cálculo consiste em aplicar a fração exigida para progressão de regime sobre a pena total unificada e, em seguida, considerar o tempo de prisão provisória já cumprido como adimplemento parcial do requisito temporal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, consolidou o entendimento de que a detração deve ocorrer após a incidência da fração sobre a pena total, sob pena de se impor ao apenado requisitos mais gravosos para progressão, em descompasso com o art. 42 do CP e o art. 66, III, "c", da LEP. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem corretamente concluiu que a aplicação da detração sobre o resultado do cálculo fracionário mostra-se mais benéfica ao reeducando e compatível com o princípio da legalidade e da efetividade da pena cumprida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. APLICAÇÃO APÓS O CÁLCULO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que dera provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o qual buscava alterar a forma de aplicação da detração penal definida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A defesa sustenta que o tempo de prisão cautelar deve ser computado como pena efetivamente cumprida e considerado após o cálculo da fração necessária à progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o momento adequado para aplicação da detração penal no âmbito da execução: (i) se deve ser abatida previamente do total da pena privativa de liberdade, antes do cálculo da fração necessária para progressão de regime, como defendido pelo Ministério Público; ou (ii) se deve ser considerada após o cálculo fracionário da progressão, como pena efetivamente cumprida, entendimento adotado pelo Juízo da execução e mantido pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado como pena cumprida, o que afasta a possibilidade de sua mera dedução prévia do total da reprimenda, sob pena de incorrer em detração penal em dobro. 4. A correta ordem de cálculo consiste em aplicar a fração exigida para progressão de regime sobre a pena total unificada e, em seguida, considerar o tempo de prisão provisória já cumprido como adimplemento parcial do requisito temporal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, consolidou o entendimento de que a detração deve ocorrer após a incidência da fração sobre a pena total, sob pena de se impor ao apenado requisitos mais gravosos para progressão, em descompasso com o art. 42 do CP e o art. 66, III, "c", da LEP. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem corretamente concluiu que a aplicação da detração sobre o resultado do cálculo fracionário mostra-se mais benéfica ao reeducando e compatível com o princípio da legalidade e da efetividade da pena cumprida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DETRAÇÃO - PENA CUMPRIDA - CÁLCULO - PENA TOTAL UNIFICADA) STJ - <<AgRg no HC 719763>>-MS, <<AgRg no REsp 2126765>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.