Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL DE SÓCIO DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACESSO À PROVA. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE BUSCA. JUNTADA DE ATO ADMINISTRATIVO DO MPF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Alexandre Gontijo Guerra contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava, em síntese, violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, por suposta responsabilidade penal ob…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL DE
SÓCIO DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACESSO À PROVA. NULIDADE DA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE BUSCA. JUNTADA DE ATO ADMINISTRATIVO DO MPF.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto por Alexandre Gontijo Guerra contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava, em
síntese, violação a dispositivos do Código Penal e do Código de
Processo Penal, por suposta responsabilidade penal objetiva,
cerceamento de defesa, nulidade da busca e apreensão, e juntada
indevida de ato administrativo do Ministério Público Federal
relativo à negativa de acordo de não persecução penal. A decisão
agravada foi mantida por falta de impugnação específica, nos termos
da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em
discussão: (i) definir se é possível a responsabilização penal do
agravante apenas pela condição de sócio de fato com base na teoria
do domínio do fato; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa
por falta de acesso à integralidade do material apreendido; (iii)
determinar se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão
era nula por ausência de fundamentação; (iv) verificar se a juntada
de ato administrativo da 2ª CCR/MPF comprometeu a imparcialidade do
julgador; e (v) averiguar se a ausência de impugnação específica
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O
STJ reafirma que a mera condição de sócio de fato não é suficiente
para configurar responsabilidade penal, exigindo-se prova do efetivo
exercício de funções gerenciais e dolo, mas reconhece que a revisão
da condenação por ausência de provas demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7/STJ. As alegações de que houve violação
ao art. 29 do Código Penal e de que não há provas suficientes para
embasar a condenação são incompatíveis com os limites cognitivos do
recurso especial, porque as instâncias ordinárias, soberanas no
exame dos fatos, concluíram, a partir do cotejo racional de um
conjunto concordante de provas, que o réu praticou o delito imputado
na denúncia, o que não pode ser revisto por essa Corte de Justiça,
em razão do óbice da Súmula 7.
4. O acórdão recorrido consignou
expressamente que o recorrente teve acesso à integralidade dos autos
das medidas cautelares, manejando habeas corpus e inclusive,
apresentando arguições de nulidade das decisões que decretaram as
medidas, afastando, com segurança, a alegação de cerceamento de
defesa.
5. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão,
embora sucinta, foi considerada motivada conforme os padrões
exigidos para medidas cautelares, sendo legítima a fundamentação por
remissão a pedidos do MP ou da autoridade policial. No caso, ela
atende ao padrão de motivação esperado para uma medida cautelar, que
deve ser motivada necessariamente com cognição sumária. E não houve
apenas fundamentação por referência ao pedido do Ministério Público,
pelo contrário, há fundamentos próprios do magistrado.
6. A juntada
do ato da 2ª CCR/MPF que negou acordo de não persecução penal não
constitui vício, pois não teve influência na condenação e não gerou
prejuízo à defesa, incidindo o princípio do "pas de nullité sans
grief" (art. 563 do CPP).
7. O agravo regimental não enfrentou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
repetir argumentos do recurso especial, configurando deficiência
recursal nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ
(ausência de dialeticidade recursal).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2089048 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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