Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL PROMOVIDA POR POLICIAL, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, DENTRO DA DELEGACIA DE POLÍCIA. PROVA VÁLIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em que se discutia sua condenação por corrupção ativa (art. 333 do CP). A defesa sustentava a ilicitude da prova obtida por gravação ambiental feita por policial sem autorização judicial, a inade…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL PROMOVIDA POR
POLICIAL, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, DENTRO DA DELEGACIA DE
POLÍCIA. PROVA VÁLIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso especial em que se discutia sua condenação por corrupção
ativa (art. 333 do CP). A defesa sustentava a ilicitude da prova
obtida por gravação ambiental feita por policial sem autorização
judicial, a inadequação da dosimetria da pena e a fixação indevida
do regime semiaberto após redução da pena.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a
gravação ambiental realizada por policial sem autorização judicial é
prova ilícita; (ii) verificar se a dosimetria da pena violou os
critérios do art. 59 do Código Penal; (iii) estabelecer se houve
reformatio in pejus na manutenção do regime semiaberto após redução
da pena, em recurso exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, no caso, um
policial civil, dentro da Delegacia de Polícia, no exercício de suas
atividades profissionais de policial, como cautela para proteção
contra as investidas ilícitas promovidas pelo recorrente, é
considerada prova lícita, à luz da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, inexistindo legítima expectativa de privacidade
nesse contexto.
4. A dosimetria da pena observou parâmetros legais e
jurisprudenciais, sendo legítima a exasperação da pena-base em razão
da culpabilidade exacerbada e das consequências especialmente
gravosas, diante da função de tabelião exercida pelo réu e do abalo
à credibilidade do sistema cartorário.
5. A jurisprudência do STJ
reconhece a discricionariedade do juiz na escolha da fração de
aumento da pena, inexistindo imposição legal de critério matemático
fixo.
6. A manutenção do regime semiaberto, mesmo após a redução da
pena em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in
pejus, porque não agravou a situação do réu e observou os critérios
delimitados pelo art. 33, § 3º, do Código Penal. Segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de
sanção penal inferior a 4 (quatro) anos, mas com circunstâncias
judiciais desfavoráveis, o regime semiaberto é o adequado para o
início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
7. O agravo
regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se à repetição das alegações anteriores,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo
regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2015832 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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