STJ — 2008579
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8beda4fa4667cab454c43ad64fd4e1df27166397787f45f4c0949862e28aab3d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 927317
- Número de registro na fonte
- 202201872791
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso
especial, no qual a parte agravante alegou cerceamento de defesa
pelo indeferimento de oitiva de testemunha referida. Alegou, ainda,
a necessidade de absolvição pela excludente de inexigibilidade de
conduta diversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e nulidades processuais em razão do indeferimento de provas,
assim como da excludente de inexigibilidade de conduta diversa.
3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para
a condenação e a possibilidade de revaloração das provas sem
incidir no óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado pode indeferir diligências que considerar
protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de forma
fundamentada, ainda mais quando requeridas em momento processual
inadequado, como ocorreu no presente caso.
5. O conjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não
havendo respaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o
reexame de fatos e provas em recurso especial, consoante Súmula
7/STJ.
7. Inadmite-se em agravo regimental inovação das teses trazidas no
recurso especial, como se verifica no presente caso, sendo de
iniciativa do magistrado a concessão de habeas corpus de ofício,
quando verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não
ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências
protelatórias ou desnecessárias, desde que fundamentado. 2. O
conjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não havendo
respaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o reexame de
fatos e provas em recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 3. Não
se admite em agravo regimental inovação das teses trazidas no
recurso especial. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, quando
verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu
no presente caso".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155,
158, 159, 185, 226; Estatuto da Advocacia, art. 7º, III e XXI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158682/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022;
STJ, AgRg no HC 653433/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 07.12.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES TRIBUTÁRIOS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ
INDEFERIR PEDIDOS QUE CONSIDERAR PROTELATÓRIOS, IMPERTINENTES OU
IRRELEVANTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso
especial, no qual a parte agravante alegou cerceamento de defesa
pelo indeferimento de oitiva de testemunha referida. Alegou, ainda,
a necessidade de absolvição pela excludente de inexigibilidade de
conduta diversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e nulidades processuais em razão do indeferimento de provas,
assim como da excludente de inexigibilidade de conduta diversa.
3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para
a condenação e a possibilidade de revaloração das provas sem
incidir no óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado pode indeferir diligências que considerar
protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de forma
fundamentada, ainda mais quando requeridas em momento processual
inadequado, como ocorreu no presente caso.
5. O conjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não
havendo respaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o
reexame de fatos e provas em recurso especial, consoante Súmula
7/STJ.
7. Inadmite-se em agravo regimental inovação das teses trazidas no
recurso especial, como se verifica no presente caso, sendo de
iniciativa do magistrado a concessão de habeas corpus de ofício,
quando verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não
ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências
protelatórias ou desnecessárias, desde que fundamentado. 2. O
conjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não havendo
respaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o reexame de
fatos e provas em recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 3. Não
se admite em agravo regimental inovação das teses trazidas no
recurso especial. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, quando
verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu
no presente caso".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155,
158, 159, 185, 226; Estatuto da Advocacia, art. 7º, III e XXI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158682/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022;
STJ, AgRg no HC 653433/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 07.12.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2008579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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