STJ — 2001962
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cb13fd262e8f5d85fb15ea0b550962ccfa6130e3c915e24ba98de61c8d53493
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 927319
- Número de registro na fonte
- 202201408264
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto por William Rodrigo dos Santos e
Eduardo Felipe dos Santos contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7 do
STJ. Os recorrentes foram condenados por furto qualificado tentado
e organização criminosa, com penas fixadas em 4 anos e 10 meses de
reclusão e 23 dias-multa. Na apelação, o Ministério Público pleiteou
a majoração da pena e os réus requereram a absolvição pelo crime de
organização criminosa e a aplicação da fração máxima de redução da
pena pela tentativa. O TJDFT deu parcial provimento ao apelo dos
réus, reduzindo a fração da tentativa para 1/2. O recurso especial
não foi admitido por demandar reexame fático-probatório, e o agravo
regimental foi interposto, buscando o provimento do recurso especial
e reforma da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o
conhecimento do recurso especial diante da alegação de revaloração
jurídica dos fatos, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ; (ii)
verificar se houve inovação recursal no agravo regimental, com
afronta ao princípio da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise sobre a fração de redução da pena pela tentativa
depende do iter criminis percorrido e das circunstâncias fáticas do
caso concreto, cuja modificação em sede de recurso especial encontra
óbice na Súmula 7 do STJ. As instâncias ordinárias concluíram que
os réus iniciaram a execução do furto e se afastaram apenas para
monitorar a movimentação policial, sendo presos antes de retornarem
para consumar o delito, justificando a redução da pena em 1/2.
4. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta a
necessidade de reexame probatório, sendo inviável em sede de recurso
especial.
5. No agravo regimental, os recorrentes apresentaram novas teses,
como violação ao art. 155 do CPP e discussão sobre a tipicidade do
crime de organização criminosa, que não foram suscitadas no recurso
especial ou no agravo em recurso especial, configurando inovação
recursal vedada por jurisprudência consolidada.
6. A preclusão consumativa impede a modificação ou ampliação do
objeto recursal em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) a alteração da fração de redução da pena
pela tentativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo
incabível em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ; (ii) a
inovação recursal no agravo regimental é vedada, sob pena de
violação ao princípio da preclusão consumativa; (iii) A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a
aplicação da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO
QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOVAÇÃO RECURSAL EM
AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto por William Rodrigo dos Santos e
Eduardo Felipe dos Santos contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7 do
STJ. Os recorrentes foram condenados por furto qualificado tentado
e organização criminosa, com penas fixadas em 4 anos e 10 meses de
reclusão e 23 dias-multa. Na apelação, o Ministério Público pleiteou
a majoração da pena e os réus requereram a absolvição pelo crime de
organização criminosa e a aplicação da fração máxima de redução da
pena pela tentativa. O TJDFT deu parcial provimento ao apelo dos
réus, reduzindo a fração da tentativa para 1/2. O recurso especial
não foi admitido por demandar reexame fático-probatório, e o agravo
regimental foi interposto, buscando o provimento do recurso especial
e reforma da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o
conhecimento do recurso especial diante da alegação de revaloração
jurídica dos fatos, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ; (ii)
verificar se houve inovação recursal no agravo regimental, com
afronta ao princípio da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise sobre a fração de redução da pena pela tentativa
depende do iter criminis percorrido e das circunstâncias fáticas do
caso concreto, cuja modificação em sede de recurso especial encontra
óbice na Súmula 7 do STJ. As instâncias ordinárias concluíram que
os réus iniciaram a execução do furto e se afastaram apenas para
monitorar a movimentação policial, sendo presos antes de retornarem
para consumar o delito, justificando a redução da pena em 1/2.
4. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta a
necessidade de reexame probatório, sendo inviável em sede de recurso
especial.
5. No agravo regimental, os recorrentes apresentaram novas teses,
como violação ao art. 155 do CPP e discussão sobre a tipicidade do
crime de organização criminosa, que não foram suscitadas no recurso
especial ou no agravo em recurso especial, configurando inovação
recursal vedada por jurisprudência consolidada.
6. A preclusão consumativa impede a modificação ou ampliação do
objeto recursal em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) a alteração da fração de redução da pena
pela tentativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo
incabível em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ; (ii) a
inovação recursal no agravo regimental é vedada, sob pena de
violação ao princípio da preclusão consumativa; (iii) A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a
aplicação da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2001962 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1cb13fd262e8f5d85fb15ea0b550962ccfa6130e3c915e24ba98de61c8d53493. SHA-256 do comentário:73c71e90c44a41824d4b240f4a34621e2176442e112b263a91435a30f4e7ca42.