STJ — 2097660

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07f35f725454233e649697b69e50512b8c0b3454d7d829546356a03c6a34f1d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927323
Número de registro na fonte
202303390589
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097660 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07f35f725454233e649697b69e50512b8c0b3454d7d829546356a03c6a34f1d4. SHA-256 do comentário: 1697c3fced7bed6e2e747119d3923ecfe8ad793f9bb25f53e9e11f8731e361e6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS TENTADO E QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS NA APELAÇÃO E NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS N. 757869-SP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a decisão que julgou parcialmente procedente a revisão criminal para absolver o recorrente do delito de embriaguez ao volante e reconhecer…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS TENTADO E QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS NA APELAÇÃO E NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS N. 757869-SP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a decisão que julgou parcialmente procedente a revisão criminal para absolver o recorrente do delito de embriaguez ao volante e reconhecer o concurso formal próprio entre os delitos de homicídio. 2. O recorrente foi condenado por homicídio consumado e tentado, além de embriaguez ao volante, com penas de reclusão e detenção, além de suspensão do direito de dirigir. 3. No recurso especial, alegou-se negativa de vigência ao art. 59 do CP, argumentando que a exasperação da pena-base foi indevida, pois baseada em elementos inerentes ao tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para corrigir a dosimetria da pena, reanalisando-se a tese defensiva objeto de apelação perante o Tribunal de origem e de recurso em habeas corpus nesta Corte de Justiça. 5. Outra questão é analisar se a alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca das consequências do crime demanda o reexame de fatos e provas e se a decisão agravada violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas hipóteses do art. 621 do CPP, e que não pode ser utilizada como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação. 7. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os alegados equívocos na pena-base não poderiam ser analisados em sede de revisão criminal, os quais já foram objeto de apelação naquela Corte estadual e, no Superior Tribunal de Justiça, do AgRg no Habeas Corpus nº 757869 - SP. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. As instâncias ordinárias concluíram que os familiares da vítima fatal experimentaram "traumas inequívocos" e que a vítima sobrevivente ficou com "sequelas, inclusive problemas de memória", circunstâncias estas que transbordam o tipo penal e cujo afastamento demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC e sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.