Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86e90e0b8acbc6e00cfe7d69b3e468ade280444b1b31e5a665991cf21e780619
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2041586 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86e90e0b8acbc6e00cfe7d69b3e468ade280444b1b31e5a665991cf21e780619. SHA-256 do comentário: 719a3c377669da669a66407650ae63f19e42754cc6f663243f5f152b6b49620b.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a condenação por peculato e fraude à
licitação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório,
considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem analisou adequadamente as provas e concluiu
pela condenação, sendo vedado o reexame de provas em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade de
aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à
licitação e peculato, por tutelarem bens jurídicos distintos.
5. A soma das penas de reclusão e detenção para fixação do regime
inicial de cumprimento está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que permite tal soma por serem penas da mesma espécie.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula
7 do STJ.
2. É possível somar penas de reclusão e detenção para fixação do
regime inicial de cumprimento.
3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de fraude
à licitação e peculato.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 327, § 1º; Lei nº 8.666/93, art. 90; CP,
arts. 69 e 76; LEP, art. 111.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a condenação por peculato e fraude à
licitação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório,
considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem analisou adequadamente as provas e concluiu
pela condenação, sendo vedado o reexame de provas em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade de
aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à
licitação e peculato, por tutelarem bens jurídicos distintos.
5. A soma das penas de reclusão e detenção para fixação do regime
inicial de cumprimento está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que permite tal soma por serem penas da mesma espécie.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula
7 do STJ.
2. É possível somar penas de reclusão e detenção para fixação do
regime inicial de cumprimento.
3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de fraude
à licitação e peculato.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 327, § 1º; Lei nº 8.666/93, art. 90; CP,
arts. 69 e 76; LEP, art. 111.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00111
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1935456 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 955877 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-01 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1978082 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-08-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2041586 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
86e90e0b8acbc6e00cfe7d69b3e468ade280444b1b31e5a665991cf21e780619. SHA-256 do comentário:719a3c377669da669a66407650ae63f19e42754cc6f663243f5f152b6b49620b.