STJ — 2041586

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86e90e0b8acbc6e00cfe7d69b3e468ade280444b1b31e5a665991cf21e780619

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927326
Número de registro na fonte
202203753889
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2041586 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86e90e0b8acbc6e00cfe7d69b3e468ade280444b1b31e5a665991cf21e780619. SHA-256 do comentário: 719a3c377669da669a66407650ae63f19e42754cc6f663243f5f152b6b49620b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por peculato e fraude à licitação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório, considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem analisou adequadamente as provas e concluiu pela condenação, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato, por tutelarem bens jurídicos distintos. 5. A soma das penas de reclusão e detenção para fixação do regime inicial de cumprimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite tal soma por serem penas da mesma espécie.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. É possível somar penas de reclusão e detenção para fixação do regime inicial de cumprimento. 3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de fraude à licitação e peculato. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 327, § 1º; Lei nº 8.666/93, art. 90; CP, arts. 69 e 76; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por peculato e fraude à licitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório, considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou adequadamente as provas e concluiu pela condenação, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato, por tutelarem bens jurídicos distintos. 5. A soma das penas de reclusão e detenção para fixação do regime inicial de cumprimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite tal soma por serem penas da mesma espécie. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. É possível somar penas de reclusão e detenção para fixação do regime inicial de cumprimento. 3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de fraude à licitação e peculato. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 327, § 1º; Lei nº 8.666/93, art. 90; CP, arts. 69 e 76; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.