STJ — 2902108
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cd0555a91282f011da8907130e134d6de735f8c595ded4adc5fceb4694d6640
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 927990
- Número de registro na fonte
- 202501196645
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de
entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e
interceptações telefônicas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial
para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas,
consoante entendimento desta Terceira Seção.
5. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de
comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a
absolvição do réu por falta de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a
apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial que ateste sua
natureza e quantidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código
Penal, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 943.835/SC, Rel.
Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no
REsp n. 2.108.478/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. AGRAVO
IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento ao
recurso especial de M E O DE A, absolvendo-a do delito de tráfico de
drogas, com extensão de efeitos.
2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as
interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com
o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta
dos agentes não afasta a materialidade do delito, nos termos do
entendimento do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de
entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e
interceptações telefônicas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial
para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas,
consoante entendimento desta Terceira Seção.
5. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de
comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a
absolvição do réu por falta de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a
apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial que ateste sua
natureza e quantidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código
Penal, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 943.835/SC, Rel.
Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no
REsp n. 2.108.478/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e
Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.