STJ — 219927
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 474a85c8f0383a83c77bd6083d485abd5e8e67913a35c3d12cb118971f02a39f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 927993
- Número de registro na fonte
- 202502695960
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i)
saber se houve supressão de instância quanto à nulidade do flagrante
e à ausência de justa causa para a ação penal; (ii) saber se a
fundamentação da prisão preventiva foi genérica e baseada apenas na
gravidade abstrata do delito; (iii) saber se houve
desproporcionalidade na medida cautelar diante da possibilidade de
aplicação de penas alternativas; e (iv) saber se foi demonstrada
concretamente a insuficiência das medidas cautelares previstas no
art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade do flagrante
apontada pela defesa e a ausência de justa causa para a ação penal
não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando
matéria nova e incorrendo em supressão de instância.
6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a
gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das
drogas apreendidas (18,1g de maconha e 147,2g de cocaína), além do
risco ao meio social e à ordem pública.
7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pelos antecedentes
específicos dos agravantes, incluindo desrespeito sistemático às
medidas cautelares anteriormente aplicadas e persistência na
atividade criminosa mesmo após intervenções judiciais.
8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo
inaplicáveis medidas cautelares alternativas, conforme entendimento
consolidado desta Corte Superior.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que admite a decretação de prisão preventiva com base na
quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em
dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de
reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares
alternativas.
2. A quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão
preventiva.
3. A alegação de nulidade do flagrante e ausência de justa causa
para a ação penal não pode ser apreciada por esta Corte Superior
quando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão
de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº
11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.753/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, AgRg no HC
550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020;
STJ, AgRg no HC 913536/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva dos agravantes.
2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. A decisão
foi fundamentada na gravidade concreta do delito, quantidade
significativa de entorpecentes apreendidos e risco de reiteração
delitiva evidenciado pelos antecedentes dos pacientes.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem
no habeas corpus originário, e esta Corte Superior manteve o
entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da
prisão cautelar.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i)
saber se houve supressão de instância quanto à nulidade do flagrante
e à ausência de justa causa para a ação penal; (ii) saber se a
fundamentação da prisão preventiva foi genérica e baseada apenas na
gravidade abstrata do delito; (iii) saber se houve
desproporcionalidade na medida cautelar diante da possibilidade de
aplicação de penas alternativas; e (iv) saber se foi demonstrada
concretamente a insuficiência das medidas cautelares previstas no
art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade do flagrante
apontada pela defesa e a ausência de justa causa para a ação penal
não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando
matéria nova e incorrendo em supressão de instância.
6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a
gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das
drogas apreendidas (18,1g de maconha e 147,2g de cocaína), além do
risco ao meio social e à ordem pública.
7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pelos antecedentes
específicos dos agravantes, incluindo desrespeito sistemático às
medidas cautelares anteriormente aplicadas e persistência na
atividade criminosa mesmo após intervenções judiciais.
8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo
inaplicáveis medidas cautelares alternativas, conforme entendimento
consolidado desta Corte Superior.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que admite a decretação de prisão preventiva com base na
quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em
dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de
reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares
alternativas.
2. A quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão
preventiva.
3. A alegação de nulidade do flagrante e ausência de justa causa
para a ação penal não pode ser apreciada por esta Corte Superior
quando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão
de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº
11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.753/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, AgRg no HC
550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020;
STJ, AgRg no HC 913536/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 219927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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