Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO NÃO CONFIGURADO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA
ANS. NATUREZA. ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
JURIDIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do
CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos
embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do
recurso especial violação do art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de
prestação jurisdicional, o que não ocorreu no particular.
- A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas
aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO NÃO CONFIGURADO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA
ANS. NATUREZA. ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
JURIDIÇÃO.
1. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do
CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos
embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do
recurso especial violação do art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de
prestação jurisdicional, o que não ocorreu no particular.
2. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas
aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1986694 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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