Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1019105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f173fbe61519e847df1d37e50894829583a337fd1ef922105b11e51e8ede4fa5. SHA-256 do comentário: 30ba1158cc05a9a7903aa70e9a0e093945dcf1a11ecef5f0cbabb64c0fe55f6c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a modulação da causa especial de diminuição de pena, com base na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, configura flagrante
ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de
ofício.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena em habeas corpus
possui caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso concreto.
6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos
idôneos para a modulação da causa especial de diminuição de pena,
desde que não tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
7. A decisão das instâncias ordinárias está em consonância com o
entendimento desta Corte, inexistindo flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos
idôneos para a modulação da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não
tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria.
2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter
excepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no AREsp
2.022.420/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
31.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.073.537/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 28.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO
DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que
permitisse a concessão da ordem de ofício.
2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, sendo
reconhecido o tráfico privilegiado, com aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. A fração de redução foi fixada em 1/2, considerando a
quantidade e a natureza das substâncias apreendidas.
3. As instâncias ordinárias justificaram a modulação da causa
especial de diminuição de pena com base na quantidade e variedade
das drogas apreendidas: 58 pinos de cocaína (85,9g), 19 buchas de
maconha (33,7g) e 4 pedras de crack (0,8g), elementos não valorados
na primeira fase da dosimetria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a modulação da causa especial de diminuição de pena, com base na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, configura flagrante
ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de
ofício.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena em habeas corpus
possui caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso concreto.
6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos
idôneos para a modulação da causa especial de diminuição de pena,
desde que não tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
7. A decisão das instâncias ordinárias está em consonância com o
entendimento desta Corte, inexistindo flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos
idôneos para a modulação da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não
tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria.
2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter
excepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no AREsp
2.022.420/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
31.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.073.537/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 28.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1019105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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