Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1020268 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3daf4451c4433389f081351c2e306310ee29c12d526c0b4f243a43d74fed6b2f. SHA-256 do comentário: 813eafe941f6e6fee5b7bba8fd246e1cef864dba0abecdc6efbf391502902ca7.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o relato da agravante configura confissão parcial apta a ensejar
a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código
Penal; e (ii) saber se as circunstâncias do caso concreto permitem o
reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O relato da agravante não configura
confissão espontânea pois não reconheceu a prática do delito. Além
disso, a tentativa de transferir a responsabilidade para outra
pessoa afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, III,
"d", do Código Penal.
5. Nos termos da Súmula n. 630 do STJ, a incidência da atenuante da
confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o
reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera
admissão de posse ou propriedade para uso próprio.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em
elementos concretos que indicam a dedicação da agravante à atividade
criminosa, como a elevada quantidade e variedade de drogas
apreendidas, a forma de acondicionamento, a localização do imóvel e
a intensa movimentação de usuários de drogas no local.
7. A alegação de bis in idem, considerando que a quantidade de droga
teria sido utilizada para incremento da pena-base e para justificar
o afastamento do tráfico privilegiado, não encontra respaldo nos
autos, pois a negativa da minorante foi fundamentada em outros
elementos concretos.
8. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado
demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível
na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A confissão parcial que não contribui para a elucidação dos fatos
e não é utilizada para fundamentar a sentença condenatória não
enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do
Código Penal.
2. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de
tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado, nos termos da Súmula nº 630 do STJ.
3. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em
elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade
criminosa, como a quantidade e variedade de drogas, forma de
acondicionamento e circunstâncias do caso concreto.
4. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado que
demanda reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via
do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 630 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1703681/PR, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017; STJ, AgRg
no HC 652.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO
PARCIAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS REJEITADOS. AGRAVO
DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando os pedidos de
reconhecimento de confissão parcial e de tráfico privilegiado, sob o
fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e necessidade de
reexame de matéria fática.
2. A defesa reiterou os argumentos da inicial do habeas corpus,
pleiteando o reconhecimento da confissão parcial e do tráfico
privilegiado, com consequente redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o relato da agravante configura confissão parcial apta a ensejar
a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código
Penal; e (ii) saber se as circunstâncias do caso concreto permitem o
reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O relato da agravante não configura
confissão espontânea pois não reconheceu a prática do delito. Além
disso, a tentativa de transferir a responsabilidade para outra
pessoa afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, III,
"d", do Código Penal.
5. Nos termos da Súmula n. 630 do STJ, a incidência da atenuante da
confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o
reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera
admissão de posse ou propriedade para uso próprio.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em
elementos concretos que indicam a dedicação da agravante à atividade
criminosa, como a elevada quantidade e variedade de drogas
apreendidas, a forma de acondicionamento, a localização do imóvel e
a intensa movimentação de usuários de drogas no local.
7. A alegação de bis in idem, considerando que a quantidade de droga
teria sido utilizada para incremento da pena-base e para justificar
o afastamento do tráfico privilegiado, não encontra respaldo nos
autos, pois a negativa da minorante foi fundamentada em outros
elementos concretos.
8. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado
demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível
na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A confissão parcial que não contribui para a elucidação dos fatos
e não é utilizada para fundamentar a sentença condenatória não
enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do
Código Penal.
2. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de
tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado, nos termos da Súmula nº 630 do STJ.
3. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em
elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade
criminosa, como a quantidade e variedade de drogas, forma de
acondicionamento e circunstâncias do caso concreto.
4. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado que
demanda reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via
do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 630 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1703681/PR, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017; STJ, AgRg
no HC 652.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1020268 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3daf4451c4433389f081351c2e306310ee29c12d526c0b4f243a43d74fed6b2f. SHA-256 do comentário:813eafe941f6e6fee5b7bba8fd246e1cef864dba0abecdc6efbf391502902ca7.