STJ — 2204005

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-10-15Data da publicação: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25e90b203b433c418a4abe5c0985e286a24050723bf877cbe916422e992e0b04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928001
Número de registro na fonte
202500980175
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204005 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25e90b203b433c418a4abe5c0985e286a24050723bf877cbe916422e992e0b04. SHA-256 do comentário: c1c60ec64518cae03b8a900376eaadc6dec71f3a05113bf642440e4c8320c226.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 25e90b203b433c418a4abe5c0985e286a24050723bf877cbe916422e992e0b04
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas independentes do reconhecimento pessoal e na referência ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos modificativos à decisão embargada.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC. 6. Não se verifica contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas independentes do reconhecimento pessoal, pois a condenação foi fundamentada no depoimento da vítima, no reconhecimento fotográfico e nos depoimentos policiais produzidos sob o crivo do contraditório. 7. A referência equivocada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em vez do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, configura mero erro material, sendo passível de correção sem efeitos modificativos. 8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, mas não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou atribuir efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais. 2. Não se verifica contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas independentes do reconhecimento pessoal, pois a condenação foi fundamentada no depoimento da vítima, no reconhecimento fotográfico e nos depoimentos policiais produzidos sob o crivo do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS NÃO ATRIBUÍDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental. 2. A defesa alegou contradição no acórdão embargado ao mencionar "provas independentes do reconhecimento pessoal" e ao fazer referência ao "Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro", elementos que, segundo a embargante, não condizem com o caso concreto, pois a condenação teria sido baseada exclusivamente no depoimento da vítima, derivado de reconhecimento pessoal irregular. 3. Requerimento da embargante para sanar as contradições apontadas, atribuir efeitos infringentes e reformar a decisão embargada, reconhecendo a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância ao art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas independentes do reconhecimento pessoal e na referência ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos modificativos à decisão embargada. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC. 6. Não se verifica contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas independentes do reconhecimento pessoal, pois a condenação foi fundamentada no depoimento da vítima, no reconhecimento fotográfico e nos depoimentos policiais produzidos sob o crivo do contraditório. 7. A referência equivocada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em vez do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, configura mero erro material, sendo passível de correção sem efeitos modificativos. 8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, mas não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou atribuir efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais. 2. Não se verifica contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas independentes do reconhecimento pessoal, pois a condenação foi fundamentada no depoimento da vítima, no reconhecimento fotográfico e nos depoimentos policiais produzidos sob o crivo do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600>>-SC, <<EDcl no AgRg no AREsp 1281062>>-SP, <<EDcl na APn 843>>-DF, <<EDcl no AgRg no REsp 1478259>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.