STJ — 998215

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e284b449871cd0c816e89919f32b14be9fb45d53e31ffe189072b6211d960076

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928003
Número de registro na fonte
202501406156
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 998215 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e284b449871cd0c816e89919f32b14be9fb45d53e31ffe189072b6211d960076. SHA-256 do comentário: b45d20206d80ce9c4fd1ad09226394322fb0e89e2682b36d31a5880518e8e5b8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de integrar organização criminosa voltada para crimes financeiros cibernéticos, tráfico ilícito de entorpecentes, lavagem de dinheiro e porte ilegal de armas de fogo. 2. Os agravantes foram presos preventivamente em 23 de janeiro de 2025, com base em elementos de prova técnica, como diálogos obtidos por aplicativo de mensagens e documentos extraídos de dispositivos eletrônicos apreendidos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para manter a prisão preventiva dos agravantes, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas aos agravantes, integrantes de organização criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão como forma de cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta das condutas atribuídas aos acusados. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de integrar organização criminosa voltada para crimes financeiros cibernéticos, tráfico ilícito de entorpecentes, lavagem de dinheiro e porte ilegal de armas de fogo. 2. Os agravantes foram presos preventivamente em 23 de janeiro de 2025, com base em elementos de prova técnica, como diálogos obtidos por aplicativo de mensagens e documentos extraídos de dispositivos eletrônicos apreendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para manter a prisão preventiva dos agravantes, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas aos agravantes, integrantes de organização criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão como forma de cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta das condutas atribuídas aos acusados. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.