STJ — 963677

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbb4fe1934ab30577a70500bc85ace640fda58a121c8fca816799a4767bc5483

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928005
Número de registro na fonte
202404481573
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 963677 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbb4fe1934ab30577a70500bc85ace640fda58a121c8fca816799a4767bc5483. SHA-256 do comentário: aebb5fad4d159ad712d7135f17914365ed9a47d3bca4ea42082668ffc1dac7f4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: bbb4fe1934ab30577a70500bc85ace640fda58a121c8fca816799a4767bc5483
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. NULIDADE DO FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA DOMICILIAR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A posse de simulacro de arma de fogo não constitui crime e não justifica a busca domiciliar. 2. Juízo de retratação exercido para manter o acórdão de fls. 188/194 com a consequente concessão da ordem deferida ao paciente. 3. Ordem concedida de ofício.

Ementa

HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. NULIDADE DO FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA DOMICILIAR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A posse de simulacro de arma de fogo não constitui crime e não justifica a busca domiciliar. 2. Juízo de retratação exercido para manter o acórdão de fls. 188/194 com a consequente concessão da ordem deferida ao paciente. 3. Ordem concedida de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação votou pela manutenção da decisão de fls. 131/137 e o acórdão de fls. 188/194, para não conhecer do habeas corpus, todavia com a concessão da ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.