STJ — 2694715

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aed0dbcafb3794379b055eed4986644ef6f946118f2cb5e958b1cde6fc995155

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL DE INSANIDADE MENTAL. COMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de incidente processual de insanidade mental pode ser apreciado pelo STJ, considerando sua competência estritamente recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do STJ é estritamente recursal, não cabendo a apreciação de questões incidentais como o incide…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL DE INSANIDADE MENTAL. COMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de incidente processual de insanidade mental pode ser apreciado pelo STJ, considerando sua competência estritamente recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do STJ é estritamente recursal, não cabendo a apreciação de questões incidentais como o incidente de insanidade mental, que devem ser suscitadas e processadas perante o juízo de origem. 4. A interposição reiterada de recursos desprovidos dos requisitos formais de admissibilidade caracteriza abuso de direito e desrespeito às funções do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido não conhecido. Determinada a certificação do trânsito em julgado e arquivamento do processo, antes mesmo da publicação do acórdão e independentemente da interposição de novos recursos pelo requerente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.