Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL DE INSANIDADE MENTAL. COMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de incidente processual de insanidade mental pode ser apreciado pelo STJ, considerando sua competência estritamente recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do STJ é estritamente recursal, não cabendo a apreciação de questões incidentais como o incide…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE
PROCESSUAL DE INSANIDADE MENTAL. COMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado
contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra
decisão que negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
incidente processual de insanidade mental pode ser apreciado pelo
STJ, considerando sua competência estritamente recursal.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. A competência do STJ é estritamente recursal, não
cabendo a apreciação de questões incidentais como o incidente de
insanidade mental, que devem ser suscitadas e processadas perante o
juízo de origem.
4. A interposição reiterada de recursos desprovidos
dos requisitos formais de admissibilidade caracteriza abuso de
direito e desrespeito às funções do Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido não conhecido. Determinada a
certificação do trânsito em julgado e arquivamento do processo,
antes mesmo da publicação do acórdão e independentemente da
interposição de novos recursos pelo requerente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido de reconsideração.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto,
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.