Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ATOS REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que a autoria e mate…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT,
AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
INVIABILIDADE. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO PENAL DE AÇÃO
MÚLTIPLA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ATOS REVESTIDOS DE
FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo
de fatos e provas constante dos autos, que a autoria e materialidade
dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico ficaram
suficientemente demonstradas.
2. O Tribunal local assentou (i) que
"os relatos policiais merecem prestígio e gozam de presunção de
legitimidade e veracidade, possuindo confiabilidade suficiente para
o amparo do decreto condenatório, mormente porque aliados às
circunstâncias dos autos, as quais não deixam dúvidas quanto à
prática da traficância pelo réu" (e-STJ fl. 2645); (ii) que o
simples fato de guardar o entorpecente configura o delito de tráfico
de drogas (e-STJ fl. 2646); (iii) que "há fotografias do réu
entrando e saindo do imóvel em que foram localizados os
entorpecentes, além do depoimento dos agentes de que o imóvel era
utilizado unicamente como "laboratório de drogas"" (e-STJ fl. 2646);
(iv) que o vínculo associativo estável e permanente entre o
recorrente e o corréu, com divisão de tarefas e acertos em relação à
distribuição dos entorpecentes, foi fartamente demonstrado pelas
transcrições das conversas entre eles, obtidas a partir da quebra de
sigilo telemático no aparelho celular deste, pelos relatórios de
investigação da Polícia Civil, e pelos depoimentos dos policiais
responsáveis pelo monitoramento dos investigados.
3. Nesse contexto,
tendo a Corte de origem reputado farto o conjunto fático-probatório
constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela
prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando
o pleito absolutório, inviável, no caso em tela, entender de modo
diverso, dada a necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, quanto à
alegação de que o ora recorrente não transportava nada ilícito no
momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão (e-STJ fls.
2745/2746), é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de
delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer
dos verbos nele descritos, inclusive guardar e ter em depósito,
sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Outrossim, "é
pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor
probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública,
sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais
elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de
motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado,
como na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe
27/11/2023).
6. In casu, a Corte de origem assentou que os
depoimentos prestados pelos policiais civis merecem inteira
acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses
tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque
se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática dos delitos, e
foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de
drogas, fotografias, transcrição de conversas obtidas a partir de
quebra de sigilo telemático), de modo a elucidar convincentemente a
verdade dos fatos (e-STJ fls. 2645). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.