STJ — 1024075

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-10-15Data da publicação: 2025-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b03e31789e9b9b88d9d2e895c92ed1533ef9722a24e87d663b2b8bd0c7b9cb9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928378
Número de registro na fonte
202502907138
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1024075 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b03e31789e9b9b88d9d2e895c92ed1533ef9722a24e87d663b2b8bd0c7b9cb9b. SHA-256 do comentário: e379e3c67999c1d1e99a79779c9f396bba3af0e35d4fcd6f39d4f11176c73df3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b03e31789e9b9b88d9d2e895c92ed1533ef9722a24e87d663b2b8bd0c7b9cb9b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga utilizada para majorar a pena-base pode ser utilizada novamente para afastar o tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. A Corte de origem concluiu pela habitualidade delitiva do agente com base na variedade de drogas e na existência de anotações referentes à atividade de traficância. 7. A variedade de drogas não foi o único fundamento utilizado para afastar o privilégio do tráfico, não havendo configuração de bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode ser validamente fundamentada com base em elementos como anotações relacionadas à atividade de traficância e a variedade de drogas apreendidas. 3. A utilização de múltiplos fundamentos para afastar o privilégio do tráfico não configura bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 68. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A defesa alegou que a quantidade de droga utilizada para majorar a pena-base não poderia ser utilizada novamente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de configurar bis in idem. 3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus, considerando que não havia manifesta ilegalidade na dosimetria penal, tendo sido indicados elementos válidos para concluir pela habitualidade delitiva do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga utilizada para majorar a pena-base pode ser utilizada novamente para afastar o tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. A Corte de origem concluiu pela habitualidade delitiva do agente com base na variedade de drogas e na existência de anotações referentes à atividade de traficância. 7. A variedade de drogas não foi o único fundamento utilizado para afastar o privilégio do tráfico, não havendo configuração de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode ser validamente fundamentada com base em elementos como anotações relacionadas à atividade de traficância e a variedade de drogas apreendidas. 3. A utilização de múltiplos fundamentos para afastar o privilégio do tráfico não configura bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 68. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.