Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1026157 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c48fee819ba873d6e91841fe5df13cfa666876eceb2b13e5ebf255f335c775ed. SHA-256 do comentário: 6201fa0a7cdfed2cd3aedc34810b32fbfead4585caccbbd7584930e26ab6bd8c.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se incide a causa de diminuição de pena prevista no §4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O afastamento do tráfico privilegiado foi
devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga
apreendida, mas também as circunstâncias concretas, notadamente pela
apreensão de radiocomunicadores, que indicam que não se trata de
traficante eventual.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser devidamente
motivado, considerando a quantidade de droga e as circunstâncias do
caso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.001.503/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.790/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se incide a causa de diminuição de pena prevista no §4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O afastamento do tráfico privilegiado foi
devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga
apreendida, mas também as circunstâncias concretas, notadamente pela
apreensão de radiocomunicadores, que indicam que não se trata de
traficante eventual.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser devidamente
motivado, considerando a quantidade de droga e as circunstâncias do
caso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.001.503/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.790/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1026157 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c48fee819ba873d6e91841fe5df13cfa666876eceb2b13e5ebf255f335c775ed. SHA-256 do comentário:6201fa0a7cdfed2cd3aedc34810b32fbfead4585caccbbd7584930e26ab6bd8c.