STJ — 1029777

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-10-15Data da publicação: 2025-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38520699f55ca37b5a4d893b218c8b21011f8b9d45e929e71ce8faf940fc010c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928383
Número de registro na fonte
202503202895
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1029777 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38520699f55ca37b5a4d893b218c8b21011f8b9d45e929e71ce8faf940fc010c. SHA-256 do comentário: d2a8e99938c8e1434c5a85f3308c737ae174d3f2c93060f78783c67a03211600.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 38520699f55ca37b5a4d893b218c8b21011f8b9d45e929e71ce8faf940fc010c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STF que indeferiu habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 16, caput, e §1º, inciso IV, e 12, ambos da Lei nº 10.826/2003. 3. A defesa alegou estado de saúde debilitado do agravante, comprovado por laudos médicos, incompatível com a estrutura do sistema prisional, e requereu prisão domiciliar humanitária ou revogação da preventiva. 4. Afirma que a quantidade de droga apreendida é para uso próprio e não há fundamentação concreta para a custódia preventiva.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando seu estado de saúde e falta de motivação válida para o encarceramento cautelar.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691/STF. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante. 8. A Corte de origem afirmou que não está comprovada a gravidade do estado de saúde do agravante nem a impossibilidade de recebimento de tratamento adequado no sistema prisional. 9. Não há elementos suficientes para caracterizar flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem ou a prisão domiciliar humanitária.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691/STF. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade dos crimes imputados e no risco concreto de reiteração delitiva. 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da gravidade do estado de saúde e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 16, caput e §1º, inciso IV, e 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STF que indeferiu habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 16, caput, e §1º, inciso IV, e 12, ambos da Lei nº 10.826/2003. 3. A defesa alegou estado de saúde debilitado do agravante, comprovado por laudos médicos, incompatível com a estrutura do sistema prisional, e requereu prisão domiciliar humanitária ou revogação da preventiva. 4. Afirma que a quantidade de droga apreendida é para uso próprio e não há fundamentação concreta para a custódia preventiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando seu estado de saúde e falta de motivação válida para o encarceramento cautelar. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691/STF. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante. 8. A Corte de origem afirmou que não está comprovada a gravidade do estado de saúde do agravante nem a impossibilidade de recebimento de tratamento adequado no sistema prisional. 9. Não há elementos suficientes para caracterizar flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem ou a prisão domiciliar humanitária. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691/STF. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade dos crimes imputados e no risco concreto de reiteração delitiva. 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da gravidade do estado de saúde e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 16, caput e §1º, inciso IV, e 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.