STJ — 2219185
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b9348d8caf1ba979a06057996c332ed746cb8c9f722f8932137f6e898d90abd
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a
alegação de que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso; e (ii) a tese
de insignificância da conduta.
III. Razões de decidir
4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é
considerado delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a
demonstração de dolo específico.
5. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Não há prequestionamento da matéria relacionada ao princípio da
insignificância, pois o tema não foi objeto de exame pelo acórdão
recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para buscar o
pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, incidindo as Súmulas
282 e 356/STF.
7. Os argumentos da parte agravante voltados à anulação do acórdão
do Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC, configuram inovação recursal, vedada pela preclusão
consumativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta
e perigo abstrato, dispensando dolo específico.
2. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
3. Matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo vedada
a inovação recursal em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16,
parágrafo único, inciso IV; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Súmulas
7/STJ, 282/STF e 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.409/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.838.076/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp
2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
08.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com
fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante sustenta que não se aplica a Súmula 7/STJ ao
caso e que a tese de insignificância da conduta foi devidamente
apreciada pelo acórdão recorrido, o qual teria enfatizado a alta
reprovabilidade e o perigo social da conduta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a
alegação de que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso; e (ii) a tese
de insignificância da conduta.
III. Razões de decidir
4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é
considerado delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a
demonstração de dolo específico.
5. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Não há prequestionamento da matéria relacionada ao princípio da
insignificância, pois o tema não foi objeto de exame pelo acórdão
recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para buscar o
pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, incidindo as Súmulas
282 e 356/STF.
7. Os argumentos da parte agravante voltados à anulação do acórdão
do Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC, configuram inovação recursal, vedada pela preclusão
consumativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta
e perigo abstrato, dispensando dolo específico.
2. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
3. Matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo vedada
a inovação recursal em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16,
parágrafo único, inciso IV; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Súmulas
7/STJ, 282/STF e 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.409/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.838.076/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp
2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
08.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.