STJ — 2219185

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-10-15Data Publicacao: 2025-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b9348d8caf1ba979a06057996c332ed746cb8c9f722f8932137f6e898d90abd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso; e (ii) a tese de insignificância da conduta.

III. Razões de decidir

4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é considerado delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a demonstração de dolo específico. 5. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Não há prequestionamento da matéria relacionada ao princípio da insignificância, pois o tema não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 7. Os argumentos da parte agravante voltados à anulação do acórdão do Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensando dolo específico. 2. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo vedada a inovação recursal em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.409/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.838.076/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustenta que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso e que a tese de insignificância da conduta foi devidamente apreciada pelo acórdão recorrido, o qual teria enfatizado a alta reprovabilidade e o perigo social da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso; e (ii) a tese de insignificância da conduta. III. Razões de decidir 4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é considerado delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a demonstração de dolo específico. 5. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Não há prequestionamento da matéria relacionada ao princípio da insignificância, pois o tema não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 7. Os argumentos da parte agravante voltados à anulação do acórdão do Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensando dolo específico. 2. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo vedada a inovação recursal em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.409/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.838.076/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.