Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2025-10-16Data da publicação: 2025-10-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6242eeea2ce4bc9317bc1b824e1340f559fe677a2af347a894564f728f03fd5d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2602399 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6242eeea2ce4bc9317bc1b824e1340f559fe677a2af347a894564f728f03fd5d. SHA-256 do comentário: 1bdb845af414660117e791c0edd091080627c948682f14084a9279bfda83d093.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao abordar temas
estranhos à controvérsia e se a fração redutora do tráfico
privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, considerando
a primariedade, os bons antecedentes e a ínfima quantidade de droga
apreendida.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado incorreu em erro de
premissa ao abordar temas estranhos ao recurso especial, como a
discricionariedade na fixação da pena-base e a valoração de
antecedentes criminais, em um caso em que o réu é primário.
6. A defesa impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula
182/STJ.
7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, sendo o réu
primário, portador de bons antecedentes e não havendo provas de
dedicação a atividades criminosas ou integração em organização
criminosa, a natureza ou quantidade da droga, por si só, não são
suficientes para impedir a aplicação da redutora em seu patamar
máximo.
8. No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida (4,4 gramas
de crack) é ínfima, e não há elementos concretos que justifiquem
maior reprovabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão
embargado e, em novo julgamento, dar provimento ao agravo regimental
e ao recurso especial, aplicando a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração
máxima de 2/3.
Tese de julgamento:
1. A natureza ou quantidade da droga, por si só, não são elementos
suficientes para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar
máximo, especialmente quando a quantidade de entorpecente for
inexpressiva.
2. A inobservância de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade não se verifica quando a defesa
apresenta argumentos detalhados contra os óbices apontados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.493.011/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12.03.2024; STJ, AREsp 2.342.082/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO
DE PENA. ERRO DE PREMISSA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração
opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento
ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a
decisão que fixou a fração redutora do tráfico privilegiado no
patamar mínimo de 1/6.
2. Fato relevante. A parte embargante alegou erro de premissa no
acórdão embargado, que teria abordado matéria estranha à
controvérsia, como a fixação da pena-base, e sustentou que impugnou
de forma detalhada os fundamentos da decisão obstativa, afastando a
incidência da Súmula 182/STJ.
3. O Ministério Público Estadual opinou pelo acolhimento dos
embargos para sanar vício na fundamentação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao abordar temas
estranhos à controvérsia e se a fração redutora do tráfico
privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, considerando
a primariedade, os bons antecedentes e a ínfima quantidade de droga
apreendida.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado incorreu em erro de
premissa ao abordar temas estranhos ao recurso especial, como a
discricionariedade na fixação da pena-base e a valoração de
antecedentes criminais, em um caso em que o réu é primário.
6. A defesa impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula
182/STJ.
7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, sendo o réu
primário, portador de bons antecedentes e não havendo provas de
dedicação a atividades criminosas ou integração em organização
criminosa, a natureza ou quantidade da droga, por si só, não são
suficientes para impedir a aplicação da redutora em seu patamar
máximo.
8. No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida (4,4 gramas
de crack) é ínfima, e não há elementos concretos que justifiquem
maior reprovabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão
embargado e, em novo julgamento, dar provimento ao agravo regimental
e ao recurso especial, aplicando a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração
máxima de 2/3.
Tese de julgamento:
1. A natureza ou quantidade da droga, por si só, não são elementos
suficientes para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar
máximo, especialmente quando a quantidade de entorpecente for
inexpressiva.
2. A inobservância de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade não se verifica quando a defesa
apresenta argumentos detalhados contra os óbices apontados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.493.011/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12.03.2024; STJ, AREsp 2.342.082/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2602399 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6242eeea2ce4bc9317bc1b824e1340f559fe677a2af347a894564f728f03fd5d. SHA-256 do comentário:1bdb845af414660117e791c0edd091080627c948682f14084a9279bfda83d093.