Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. TEMA REPETITIVO 918/STJ. SÚMULA N. 593/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As alegações defensivas (i) de que a família se encontra "em convivência sadia, sem nenhum relato de violência doméstica" (e-STJ fl. 278); (ii) de que "a situação familiar entre o acusado e a vítima se encontra t…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MENOR DE 14
(QUATORZE) ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. TEMA
REPETITIVO 918/STJ. SÚMULA N. 593/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO ERRO DE
TIPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. As alegações
defensivas (i) de que a família se encontra "em convivência sadia,
sem nenhum relato de violência doméstica" (e-STJ fl. 278); (ii) de
que "a situação familiar entre o acusado e a vítima se encontra tão
estabilizada que a imposição de pena .. representaria sanção
desnecessária, trazendo, inclusive, maior abalo no âmbito familiar"
(e-STJ fl. 278); e (iii) de que o réu teria incorrido em erro de
tipo em relação à idade da vítima à data dos fatos (e-STJ fl. 280),
não foram debatidas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 228/237 e
263/268), sob o enfoque trazido pelo recorrente nas razões do
recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração
(e-STJ fls. 242/247), não podendo, a rigor, ser analisadas por esta
Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. A
Terceira Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos
repetitivos, na apreciação do REsp n. 1.480.881/PI (Tema n. 918), de
relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015,
DJe 10/9/2015, firmou a tese de que, "para a caracterização do crime
de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código
Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento
da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência
de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime". Tal orientação, inclusive, foi sedimentada por
meio da edição da Súmula n. 593/STJ.
3. Na espécie, a Corte de
origem, com base no acervo fático-probatório constante dos autos,
consistente no depoimento da vítima, na prova testemunhal e no
interrogatório do acusado, concluiu ter o recorrente praticado o
delito tipificado no art. 217-A, do CP.
4. Assim, tendo o Tribunal
local decidido em consonância com a jurisprudência pacificada no
âmbito desta Corte Superior, incide, na espécie, a Súmula n.
83/STJ.
5. Ademais, a desconstituição das conclusões da Corte de
origem, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas
constante dos autos, no intuito de reconhecer a incidência do
princípio da bagatela imprópria, como pretendido, demandaria,
necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria
fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. De qualquer forma, o recorrente
não constituiu família com a vítima. Na verdade, era o companheiro
da irmã da vítima, que, com 27 anos, à época, manteve relação sexual
com menor de 13 anos, que engravidou, inclusive. A criança nascida
dessa relação está sob a responsabilidade, desde o nascimento, dos
avós maternos. Não há que se cogitar sequer de relação familiar
sadia com a vítima, pois, na verdade, não existiu nem existe relação
conjugal. Precedentes de distinção - DISTINGUISHING (AgRg no REsp n.
2.029.009/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgRg no REsp n.
2.118.545/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 e AgRg no REsp n.
2.045.280/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 3/4/2025, DJEN de 6/5/2025), inaplicáveis à espécie.
7.
Agravo conhecido para não conhecer do recu rso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e
não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro
Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2727730 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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