STJ — 2727730

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a1705bdf43088149ed08973be126c64e76d1354ec512751bc3b7a258439f709

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928933
Número de registro na fonte
202403169063
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2727730 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a1705bdf43088149ed08973be126c64e76d1354ec512751bc3b7a258439f709. SHA-256 do comentário: f4127f9f792c30fbd68bcc9c19754abe6b07131d97aab737480e92f6e5148277.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 2a1705bdf43088149ed08973be126c64e76d1354ec512751bc3b7a258439f709
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. TEMA REPETITIVO 918/STJ. SÚMULA N. 593/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As alegações defensivas (i) de que a família se encontra "em convivência sadia, sem nenhum relato de violência doméstica" (e-STJ fl. 278); (ii) de que "a situação familiar entre o acusado e a vítima se encontra t…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. TEMA REPETITIVO 918/STJ. SÚMULA N. 593/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As alegações defensivas (i) de que a família se encontra "em convivência sadia, sem nenhum relato de violência doméstica" (e-STJ fl. 278); (ii) de que "a situação familiar entre o acusado e a vítima se encontra tão estabilizada que a imposição de pena .. representaria sanção desnecessária, trazendo, inclusive, maior abalo no âmbito familiar" (e-STJ fl. 278); e (iii) de que o réu teria incorrido em erro de tipo em relação à idade da vítima à data dos fatos (e-STJ fl. 280), não foram debatidas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 228/237 e 263/268), sob o enfoque trazido pelo recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 242/247), não podendo, a rigor, ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos, na apreciação do REsp n. 1.480.881/PI (Tema n. 918), de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015, firmou a tese de que, "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime". Tal orientação, inclusive, foi sedimentada por meio da edição da Súmula n. 593/STJ. 3. Na espécie, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório constante dos autos, consistente no depoimento da vítima, na prova testemunhal e no interrogatório do acusado, concluiu ter o recorrente praticado o delito tipificado no art. 217-A, do CP. 4. Assim, tendo o Tribunal local decidido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 5. Ademais, a desconstituição das conclusões da Corte de origem, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, no intuito de reconhecer a incidência do princípio da bagatela imprópria, como pretendido, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. De qualquer forma, o recorrente não constituiu família com a vítima. Na verdade, era o companheiro da irmã da vítima, que, com 27 anos, à época, manteve relação sexual com menor de 13 anos, que engravidou, inclusive. A criança nascida dessa relação está sob a responsabilidade, desde o nascimento, dos avós maternos. Não há que se cogitar sequer de relação familiar sadia com a vítima, pois, na verdade, não existiu nem existe relação conjugal. Precedentes de distinção - DISTINGUISHING (AgRg no REsp n. 2.029.009/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgRg no REsp n. 2.118.545/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 e AgRg no REsp n. 2.045.280/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 6/5/2025), inaplicáveis à espécie. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recu rso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.