STJ — 2717611
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22d99adc5a955010573f4b6f3e7cc543d14237f7eaf1a359f7cec9ef82e3c5b3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928982
- Número de registro na fonte
- 202402996990
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a competência por especialização de varas em razão da matéria é
absoluta, impedindo a ratificação de atos decisórios por juiz
inicialmente incompetente.
III. Razões de decidir
3. A especialização de varas em razão da
matéria encerra hipótese de competência territorial e, assim,
relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz
competente.
4. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, sendo
desnecessário que os dispositivos legais constem expressamente do
acórdão recorrido.
5. Não houve incompetência absoluta na hipótese, permitindo a
convalidação dos atos praticados pelo juiz inicialmente
incompetente.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A especialização de varas em razão da matéria constitui
competência territorial relativa, permitindo a ratificação dos atos
decisórios pelo juiz competente.
2. O prequestionamento implícito é admitido, sendo suficiente que a
questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 108, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.143.079/RJ, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ,
AgRg no RHC 166.379/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18.04.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. RATIFICAÇÃO DE ATOS
DECISÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para dar
provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público
Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a competência por especialização de varas em razão da matéria é
absoluta, impedindo a ratificação de atos decisórios por juiz
inicialmente incompetente.
III. Razões de decidir
3. A especialização de varas em razão da
matéria encerra hipótese de competência territorial e, assim,
relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz
competente.
4. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, sendo
desnecessário que os dispositivos legais constem expressamente do
acórdão recorrido.
5. Não houve incompetência absoluta na hipótese, permitindo a
convalidação dos atos praticados pelo juiz inicialmente
incompetente.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A especialização de varas em razão da matéria constitui
competência territorial relativa, permitindo a ratificação dos atos
decisórios pelo juiz competente.
2. O prequestionamento implícito é admitido, sendo suficiente que a
questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 108, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.143.079/RJ, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ,
AgRg no RHC 166.379/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca
(voto-vista) e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas e o Sr.
Ministro Messod Azulay Neto, que votou em sessão anterior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2717611 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
22d99adc5a955010573f4b6f3e7cc543d14237f7eaf1a359f7cec9ef82e3c5b3. SHA-256 do comentário:6b3c8669a7fb3d007a03af9496aec6e4798e369b3a834dea911fd422131a2702.