STJ — 2717611

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-10-14Data da publicação: 2025-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22d99adc5a955010573f4b6f3e7cc543d14237f7eaf1a359f7cec9ef82e3c5b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928982
Número de registro na fonte
202402996990
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2717611 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22d99adc5a955010573f4b6f3e7cc543d14237f7eaf1a359f7cec9ef82e3c5b3. SHA-256 do comentário: 6b3c8669a7fb3d007a03af9496aec6e4798e369b3a834dea911fd422131a2702.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a competência por especialização de varas em razão da matéria é absoluta, impedindo a ratificação de atos decisórios por juiz inicialmente incompetente.

III. Razões de decidir

3. A especialização de varas em razão da matéria encerra hipótese de competência territorial e, assim, relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente. 4. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessário que os dispositivos legais constem expressamente do acórdão recorrido. 5. Não houve incompetência absoluta na hipótese, permitindo a convalidação dos atos praticados pelo juiz inicialmente incompetente.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A especialização de varas em razão da matéria constitui competência territorial relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente. 2. O prequestionamento implícito é admitido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 108, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.143.079/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 166.379/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência por especialização de varas em razão da matéria é absoluta, impedindo a ratificação de atos decisórios por juiz inicialmente incompetente. III. Razões de decidir 3. A especialização de varas em razão da matéria encerra hipótese de competência territorial e, assim, relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente. 4. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessário que os dispositivos legais constem expressamente do acórdão recorrido. 5. Não houve incompetência absoluta na hipótese, permitindo a convalidação dos atos praticados pelo juiz inicialmente incompetente. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A especialização de varas em razão da matéria constitui competência territorial relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente. 2. O prequestionamento implícito é admitido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 108, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.143.079/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 166.379/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista) e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas e o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que votou em sessão anterior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.