STJ — 3034051
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 999cbd12ec4324b14a21bd557e612c3f506764d7ab056c1adac0f6b0da8afee3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929009
- Número de registro na fonte
- 202503298613
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu
por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da
insignificância.
III. Razões de decidir
3. A habitualidade delitiva do agravante,
evidenciada pela reincidência e pela existência de outras ações
penais em curso, afasta a aplicação do princípio da insignificância,
conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação
do princípio da insignificância. 2. A presença de ações penais em
curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais
denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação
do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "a".Jurisprudência relevante
citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJ 19/11/20; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC n. 925.166/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/3/2025;
STJ, REsp n. 2.069.452/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.792.662/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DLe 17/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu
por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da
insignificância.
III. Razões de decidir
3. A habitualidade delitiva do agravante,
evidenciada pela reincidência e pela existência de outras ações
penais em curso, afasta a aplicação do princípio da insignificância,
conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação
do princípio da insignificância. 2. A presença de ações penais em
curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais
denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação
do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "a".Jurisprudência relevante
citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJ 19/11/20; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC n. 925.166/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/3/2025;
STJ, REsp n. 2.069.452/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.792.662/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DLe 17/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3034051 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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