STJ — 2895491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95fbee54f7b4fbd1a9ef23ae3993c3587b846bbf52e507fd9d4c83dea3eb3887
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929010
- Número de registro na fonte
- 202501085732
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber
se a exasperação da pena-base pela culpabilidade e circunstâncias do
crime foi devidamente fundamentada; (ii) saber se a fração inferior
a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida; e (iii)
saber se o recorrente faz jus à aplicação da causa de diminuição do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A exasperação da pena-base foi fundamentada
na culpabilidade, evidenciada pela preparação do veículo com
compartimento oculto para transporte de drogas, e nas circunstâncias
do crime, como o tráfico intermunicipal em região fronteiriça,
elementos que extrapolam o tipo penal e justificam maior
reprovabilidade da conduta.
6. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea
foi considerada válida, pois a confissão não contribuiu
significativamente para o esclarecimento dos fatos, sendo retratada
em juízo e realizada em estado de flagrância.
7. O tráfico privilegiado foi afastado com base na elevada
quantidade de droga apreendida, na logística de transporte e nas
mensagens encontradas em aparelhos celulares, que indicam dedicação
habitual do recorrente ao comércio ilícito, incompatível com a
figura de pequeno traficante ou "mula".
8. O óbice da Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas
para alterar a dosimetria da pena fixada pelas instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base pela culpabilidade e circunstâncias do
crime é válida quando fundamentada em elementos concretos que
extrapolam o tipo penal.
2. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é
válida quando a confissão não contribui significativamente para a
formação do convencimento do julgador.
3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica
quando há elementos que indicam dedicação habitual do agente ao
comércio ilícito de entorpecentes.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68; Lei
nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 42; Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.701/MT, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no
HC 746.798/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
30.08.2022; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.
20.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a
dosimetria da pena fixada em 9 anos de reclusão e 900 dias-multa
pelo delito de tráfico de drogas, em regime fechado.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 59, 65, inciso III, alínea
"d", e 68 do Código Penal, e aos arts. 42 e §4º do art. 33 da Lei
nº 11.343/2006, pleiteando: (i) redução da pena-base; (ii) aplicação
da fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea; e (iii)
reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
3. A decisão agravada manteve a dosimetria da pena, fundamentando-se
na proporcionalidade e na jurisprudência consolidada, além do óbice
da Súmula nº 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber
se a exasperação da pena-base pela culpabilidade e circunstâncias do
crime foi devidamente fundamentada; (ii) saber se a fração inferior
a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida; e (iii)
saber se o recorrente faz jus à aplicação da causa de diminuição do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A exasperação da pena-base foi fundamentada
na culpabilidade, evidenciada pela preparação do veículo com
compartimento oculto para transporte de drogas, e nas circunstâncias
do crime, como o tráfico intermunicipal em região fronteiriça,
elementos que extrapolam o tipo penal e justificam maior
reprovabilidade da conduta.
6. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea
foi considerada válida, pois a confissão não contribuiu
significativamente para o esclarecimento dos fatos, sendo retratada
em juízo e realizada em estado de flagrância.
7. O tráfico privilegiado foi afastado com base na elevada
quantidade de droga apreendida, na logística de transporte e nas
mensagens encontradas em aparelhos celulares, que indicam dedicação
habitual do recorrente ao comércio ilícito, incompatível com a
figura de pequeno traficante ou "mula".
8. O óbice da Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas
para alterar a dosimetria da pena fixada pelas instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base pela culpabilidade e circunstâncias do
crime é válida quando fundamentada em elementos concretos que
extrapolam o tipo penal.
2. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é
válida quando a confissão não contribui significativamente para a
formação do convencimento do julgador.
3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica
quando há elementos que indicam dedicação habitual do agente ao
comércio ilícito de entorpecentes.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68; Lei
nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 42; Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.701/MT, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no
HC 746.798/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
30.08.2022; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.
20.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2895491 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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