STJ — 2895491

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-10-21Data da publicação: 2025-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95fbee54f7b4fbd1a9ef23ae3993c3587b846bbf52e507fd9d4c83dea3eb3887

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929010
Número de registro na fonte
202501085732
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2895491 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95fbee54f7b4fbd1a9ef23ae3993c3587b846bbf52e507fd9d4c83dea3eb3887. SHA-256 do comentário: 60fa82700b54f1361cc0b97c7c7b4f8b1193f3b4d1b20048ac69e257d1bd22a3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base pela culpabilidade e circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada; (ii) saber se a fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida; e (iii) saber se o recorrente faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, evidenciada pela preparação do veículo com compartimento oculto para transporte de drogas, e nas circunstâncias do crime, como o tráfico intermunicipal em região fronteiriça, elementos que extrapolam o tipo penal e justificam maior reprovabilidade da conduta. 6. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea foi considerada válida, pois a confissão não contribuiu significativamente para o esclarecimento dos fatos, sendo retratada em juízo e realizada em estado de flagrância. 7. O tráfico privilegiado foi afastado com base na elevada quantidade de droga apreendida, na logística de transporte e nas mensagens encontradas em aparelhos celulares, que indicam dedicação habitual do recorrente ao comércio ilícito, incompatível com a figura de pequeno traficante ou "mula". 8. O óbice da Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base pela culpabilidade e circunstâncias do crime é válida quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal. 2. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador. 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam dedicação habitual do agente ao comércio ilícito de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 42; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.701/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 746.798/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.08.2022; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.06.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em 9 anos de reclusão e 900 dias-multa pelo delito de tráfico de drogas, em regime fechado. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 68 do Código Penal, e aos arts. 42 e §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pleiteando: (i) redução da pena-base; (ii) aplicação da fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea; e (iii) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. A decisão agravada manteve a dosimetria da pena, fundamentando-se na proporcionalidade e na jurisprudência consolidada, além do óbice da Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base pela culpabilidade e circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada; (ii) saber se a fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida; e (iii) saber se o recorrente faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, evidenciada pela preparação do veículo com compartimento oculto para transporte de drogas, e nas circunstâncias do crime, como o tráfico intermunicipal em região fronteiriça, elementos que extrapolam o tipo penal e justificam maior reprovabilidade da conduta. 6. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea foi considerada válida, pois a confissão não contribuiu significativamente para o esclarecimento dos fatos, sendo retratada em juízo e realizada em estado de flagrância. 7. O tráfico privilegiado foi afastado com base na elevada quantidade de droga apreendida, na logística de transporte e nas mensagens encontradas em aparelhos celulares, que indicam dedicação habitual do recorrente ao comércio ilícito, incompatível com a figura de pequeno traficante ou "mula". 8. O óbice da Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base pela culpabilidade e circunstâncias do crime é válida quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal. 2. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador. 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam dedicação habitual do agente ao comércio ilícito de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 42; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.701/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 746.798/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.08.2022; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.