STJ — 2965796

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-10-21Data da publicação: 2025-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8320e13e10236b0fc4d690250ca064425a7f16290eaa7a910955e7d161f0d80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929012
Número de registro na fonte
202502210663
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2965796 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e8320e13e10236b0fc4d690250ca064425a7f16290eaa7a910955e7d161f0d80. SHA-256 do comentário: 100439efd2a11b1c772de1a27e8ac3ca6fa9617420f8b0bcd229c7966f192610.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando reitera argumentos já apreciados e rejeitados em decisão colegiada anterior, sem trazer elementos novos, e se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito.

III. Razões de decidir

7. O agravo regimental não merece conhecimento, pois reitera os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados pelo colegiado, sem apresentar elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente firmada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ. 9. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 10. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não há flagrante ilegalidade que justifique a medida, conforme já decidido no acórdão anterior.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ. 2. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, sem a apresentação de elementos novos, impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN 13.10.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental anterior, mantendo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em apelação ministerial, o Tribunal de Justiça de Pernambuco alterou o regime para semiaberto e afastou a substituição da pena, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (30,134 gramas de cocaína tipo crack). 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial subsequente foi igualmente não conhecido pela Presidência do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 4. No agravo regimental anterior, a Quinta Turma concluiu que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ e que a alegação genérica de revaloração jurídica não afastava a vedação ao reexame fático-probatório. Também foi rejeitado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 5. No presente agravo regimental, a defesa reitera os mesmos argumentos já apreciados, sustentando que houve impugnação específica à Súmula 7 do STJ e que o caso demanda revaloração jurídica, não reexame probatório. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando reitera argumentos já apreciados e rejeitados em decisão colegiada anterior, sem trazer elementos novos, e se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não merece conhecimento, pois reitera os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados pelo colegiado, sem apresentar elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente firmada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ. 9. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 10. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não há flagrante ilegalidade que justifique a medida, conforme já decidido no acórdão anterior. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ. 2. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, sem a apresentação de elementos novos, impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN 13.10.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.