STJ — 2967267
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 208ef37c143b98c18c42d65a804b37696622ef7f518b7a77bcecc055e017232a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929013
- Número de registro na fonte
- 202502239017
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular,
confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configuram
violação ao art. 158-A do CPP e se podem ser utilizados como prova
válida para condenação.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática aplicou corretamente
a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da autenticidade e
do valor probante dos prints de WhatsApp demandaria reexame de
premissas fáticas definitivamente assentadas pelo Tribunal de
origem.
6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular,
quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não
configuram violação ao art. 158-A do CPP.
7. Os precedentes invocados pela defesa tratam de situações
distintas, envolvendo provas digitais colhidas pela polícia sem
observância de metodologia técnica adequada, o que não se aplica ao
caso em que as provas foram obtidas por particular.
8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui
especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada.
9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar
alegações já examinadas e rejeitadas.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular,
confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram
violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.
2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o acolhimento
da tese defensiva demandaria reexame de premissas fáticas
assentadas pelas instâncias ordinárias.
3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui
especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CP, art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no HC n.
945.157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
04.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. PRINTS
DE WHATSAPP OBTIDOS POR PARTICULAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção,
em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP),
no contexto da Lei Maria da Penha, além do pagamento de R$ 5.000,00
a título de reparação por dano moral.
3. A defesa sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de
revaloração jurídica quanto à ilicitude objetiva do meio de prova
por violação ao art. 158-A do CPP, além de alegar contradição entre
a sentença e o acórdão quanto aos elementos probatórios considerados
para a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular,
confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configuram
violação ao art. 158-A do CPP e se podem ser utilizados como prova
válida para condenação.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática aplicou corretamente
a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da autenticidade e
do valor probante dos prints de WhatsApp demandaria reexame de
premissas fáticas definitivamente assentadas pelo Tribunal de
origem.
6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular,
quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não
configuram violação ao art. 158-A do CPP.
7. Os precedentes invocados pela defesa tratam de situações
distintas, envolvendo provas digitais colhidas pela polícia sem
observância de metodologia técnica adequada, o que não se aplica ao
caso em que as provas foram obtidas por particular.
8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui
especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada.
9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar
alegações já examinadas e rejeitadas.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular,
confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram
violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.
2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o acolhimento
da tese defensiva demandaria reexame de premissas fáticas
assentadas pelas instâncias ordinárias.
3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui
especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CP, art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no HC n.
945.157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
04.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2967267 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
208ef37c143b98c18c42d65a804b37696622ef7f518b7a77bcecc055e017232a. SHA-256 do comentário:5709302cece346291fd461a789eb8d2499d40bc2ab053bed081471f72947ea28.