STJ — 2985554
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f71895afa855281609f06ae23d73aeb04d89278ef949a21440964d6e191b1a68
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929015
- Número de registro na fonte
- 202502531285
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, e se é possível a concessão de habeas
corpus de ofício para suprir deficiências recursais.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede
o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182/STJ.
6. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932,
inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de
argumentos.
7. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos,
salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ.
2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos,
salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência
do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em
recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n.
182/STJ.
2. O agravante sustenta que a decisão foi genérica ao aplicar as
Súmulas n. 7 e 182 do STJ, argumentando que a quantidade de droga
apreendida é ínfima e não caracteriza tráfico, pleiteando a
desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
regimental, por ausência de ataque concreto aos fundamentos da
decisão recorrida e pela impossibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício para suprir deficiências recursais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, e se é possível a concessão de habeas
corpus de ofício para suprir deficiências recursais.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede
o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182/STJ.
6. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932,
inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de
argumentos.
7. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos,
salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ.
2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos,
salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2985554 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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