STJ — 1900336
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87697652406be47acd923d558b8aad9539c85b1e865993818455428c2270e086
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
NOVA CONTRATAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo
após o julgamento dos embargos declaratórios, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 356 do STF.
3. Ausente pronunciamento da origem sobre o ponto, cabe,
inicialmente, suscitá-lo em aclaratórios. Mantida a omissão,
cumprirá ao interessado deduzir a nulidade do julgamento e, se for o
caso, expressa e simultaneamente, a ocorrência do prequestionamento
ficto (AgInt no REsp 1.652.784/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020).
4. No caso, a alegação de que o reembolso cobrado do plano de saúde
deveria ser limitado aos preços dos serviços praticados pela
empresa ora recorrente não foi arguida nos embargos declaratórios na
instância originária.
5. Com efeito, não se pode exigir do Tribunal a quo a análise de
matéria não tratada nos embargos de declaração, o que afasta
eventual afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ante a rejeição dos
embargos declaratórios, e configura ausência de prequestionamento, a
impedir a admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula
n. 211 do STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. O Tribunal de origem entendeu que a parte beneficiária do
convênio não deveria cumprir novo prazo de carência, porque teria
ocorrido apenas a migração de plano na mesma operadora, mantendo-se
inclusive a modalidade coletiva empresarial do plano de saúde.
8. Alterar esse entendimento, a fim de concluir que houve nova
contratação de plano de saúde a ensejar o cumprimento de carência,
demandaria o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado em
recurso especial.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.