STJ — 2852274

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-10-21Data da publicação: 2025-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aee4f970214959b58fbcc8c74dd2414f55ecb062d43a66f12dc27b1ede71a99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929228
Número de registro na fonte
202500422406
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2852274 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9aee4f970214959b58fbcc8c74dd2414f55ecb062d43a66f12dc27b1ede71a99. SHA-256 do comentário: 6bf5234704af67b59a4fb9838a0dedbe06775c9395b1e93eec706435f67e8b62.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante. 2. O embargante alega omissão, contradição e erro material no acórdão, sustentando que o recurso especial foi parcialmente conhecido e desprovido, e não integralmente não conhecido, como constou. Aponta omissão quanto ao mérito das interceptações telefônicas e contradição em relação às Súmulas 211/STJ e 284/STF. Requer a correção dos vícios e o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifiquem a sua correção por meio dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. O erro material foi identificado na ementa do acórdão embargado, que indicou que o recurso especial não foi conhecido, quando, na verdade, foi parcialmente conhecido e desprovido. Correção necessária. 5. Não há omissão ou contradição quanto às Súmulas 211/STJ e 284/STF, pois a deficiência de fundamentação foi constatada da razões do recurso especial, e a ausência de prequestionamento decorreu da falta de esclarecimento pelo Tribunal de origem sobre ponto levado nos embargos de declaração. 6. Em relação à Súmula 7/STJ, não há omissão, mas inconformismo do embargante, sendo que o acórdão embargado esclareceu suficientemente os motivos pelos quais os temas invocados não poderiam ser revistos nesta Corte. 7. O pleito subsidiário de alteração do regime de pena não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite a imposição de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais negativas, como no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material. Tese de julgamento: 1. O erro material na ementa do acórdão embargado deve ser corrigido para refletir que o recurso especial foi parcialmente conhecido e desprovido. 2. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF, sendo a ausência de prequestionamento decorrente do julgamento dos embargos declaratórios e a deficiência de fundamentação das razões recursais quanto à invocada violação ao art. 619 do CPP. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente fundamentada, não cabendo revisão nesta via recursal. 4. A imposição de regime inicial mais gravoso é justificada pela presença de circunstâncias judiciais negativas, conforme jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.051.812/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante. 2. O embargante alega omissão, contradição e erro material no acórdão, sustentando que o recurso especial foi parcialmente conhecido e desprovido, e não integralmente não conhecido, como constou. Aponta omissão quanto ao mérito das interceptações telefônicas e contradição em relação às Súmulas 211/STJ e 284/STF. Requer a correção dos vícios e o prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifiquem a sua correção por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O erro material foi identificado na ementa do acórdão embargado, que indicou que o recurso especial não foi conhecido, quando, na verdade, foi parcialmente conhecido e desprovido. Correção necessária. 5. Não há omissão ou contradição quanto às Súmulas 211/STJ e 284/STF, pois a deficiência de fundamentação foi constatada da razões do recurso especial, e a ausência de prequestionamento decorreu da falta de esclarecimento pelo Tribunal de origem sobre ponto levado nos embargos de declaração. 6. Em relação à Súmula 7/STJ, não há omissão, mas inconformismo do embargante, sendo que o acórdão embargado esclareceu suficientemente os motivos pelos quais os temas invocados não poderiam ser revistos nesta Corte. 7. O pleito subsidiário de alteração do regime de pena não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite a imposição de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais negativas, como no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material. Tese de julgamento: 1. O erro material na ementa do acórdão embargado deve ser corrigido para refletir que o recurso especial foi parcialmente conhecido e desprovido. 2. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF, sendo a ausência de prequestionamento decorrente do julgamento dos embargos declaratórios e a deficiência de fundamentação das razões recursais quanto à invocada violação ao art. 619 do CPP. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente fundamentada, não cabendo revisão nesta via recursal. 4. A imposição de regime inicial mais gravoso é justificada pela presença de circunstâncias judiciais negativas, conforme jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.051.812/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, apenas para correção de erro material, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.