STJ — 2852274
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aee4f970214959b58fbcc8c74dd2414f55ecb062d43a66f12dc27b1ede71a99
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929228
- Número de registro na fonte
- 202500422406
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo
regimental interposto pelo embargante.
2. O embargante alega omissão, contradição e erro material no
acórdão, sustentando que o recurso especial foi parcialmente
conhecido e desprovido, e não integralmente não conhecido, como
constou. Aponta omissão quanto ao mérito das interceptações
telefônicas e contradição em relação às Súmulas 211/STJ e 284/STF.
Requer a correção dos vícios e o prequestionamento de dispositivos
constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro
material que justifiquem a sua correção por meio dos embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
4. O erro material foi identificado na ementa
do acórdão embargado, que indicou que o recurso especial não foi
conhecido, quando, na verdade, foi parcialmente conhecido e
desprovido. Correção necessária.
5. Não há omissão ou contradição quanto às Súmulas 211/STJ e
284/STF, pois a deficiência de fundamentação foi constatada da
razões do recurso especial, e a ausência de prequestionamento
decorreu da falta de esclarecimento pelo Tribunal de origem sobre
ponto levado nos embargos de declaração.
6. Em relação à Súmula 7/STJ, não há omissão, mas inconformismo do
embargante, sendo que o acórdão embargado esclareceu suficientemente
os motivos pelos quais os temas invocados não poderiam ser revistos
nesta Corte.
7. O pleito subsidiário de alteração do regime de pena não encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite a imposição de
regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais
negativas, como no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material.
Tese de julgamento:
1. O erro material na ementa do acórdão embargado deve ser corrigido
para refletir que o recurso especial foi parcialmente conhecido e
desprovido.
2. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação das Súmulas
211/STJ e 284/STF, sendo a ausência de prequestionamento decorrente
do julgamento dos embargos declaratórios e a deficiência de
fundamentação das razões recursais quanto à invocada violação ao
art. 619 do CPP.
3. A aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente fundamentada, não
cabendo revisão nesta via recursal.
4. A imposição de regime inicial mais gravoso é justificada pela
presença de circunstâncias judiciais negativas, conforme
jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.051.812/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo
regimental interposto pelo embargante.
2. O embargante alega omissão, contradição e erro material no
acórdão, sustentando que o recurso especial foi parcialmente
conhecido e desprovido, e não integralmente não conhecido, como
constou. Aponta omissão quanto ao mérito das interceptações
telefônicas e contradição em relação às Súmulas 211/STJ e 284/STF.
Requer a correção dos vícios e o prequestionamento de dispositivos
constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro
material que justifiquem a sua correção por meio dos embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
4. O erro material foi identificado na ementa
do acórdão embargado, que indicou que o recurso especial não foi
conhecido, quando, na verdade, foi parcialmente conhecido e
desprovido. Correção necessária.
5. Não há omissão ou contradição quanto às Súmulas 211/STJ e
284/STF, pois a deficiência de fundamentação foi constatada da
razões do recurso especial, e a ausência de prequestionamento
decorreu da falta de esclarecimento pelo Tribunal de origem sobre
ponto levado nos embargos de declaração.
6. Em relação à Súmula 7/STJ, não há omissão, mas inconformismo do
embargante, sendo que o acórdão embargado esclareceu suficientemente
os motivos pelos quais os temas invocados não poderiam ser revistos
nesta Corte.
7. O pleito subsidiário de alteração do regime de pena não encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite a imposição de
regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais
negativas, como no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material.
Tese de julgamento:
1. O erro material na ementa do acórdão embargado deve ser corrigido
para refletir que o recurso especial foi parcialmente conhecido e
desprovido.
2. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação das Súmulas
211/STJ e 284/STF, sendo a ausência de prequestionamento decorrente
do julgamento dos embargos declaratórios e a deficiência de
fundamentação das razões recursais quanto à invocada violação ao
art. 619 do CPP.
3. A aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente fundamentada, não
cabendo revisão nesta via recursal.
4. A imposição de regime inicial mais gravoso é justificada pela
presença de circunstâncias judiciais negativas, conforme
jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.051.812/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, apenas para correção de erro material, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2852274 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9aee4f970214959b58fbcc8c74dd2414f55ecb062d43a66f12dc27b1ede71a99. SHA-256 do comentário:6bf5234704af67b59a4fb9838a0dedbe06775c9395b1e93eec706435f67e8b62.