STJ — 2852274

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-10-21Data da publicação: 2025-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0c1ada1220e03f053a8e0cb78f458f483708df86fdae6033646e2aa040a3509

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929229
Número de registro na fonte
202500422406
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2852274 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0c1ada1220e03f053a8e0cb78f458f483708df86fdae6033646e2aa040a3509. SHA-256 do comentário: b2f60663343c7fea865318c9dd99368a0829084906a46cae08b6bfe86863efe5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 980225fb5bf8d6e56ae618126ddec4806e029357288b495fdf1b04b2afadb7a1
  • Registro documental: e0c1ada1220e03f053a8e0cb78f458f483708df86fdae6033646e2aa040a3509
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: e0c1ada1220e03f053a8e0cb78f458f483708df86fdae6033646e2aa040a3509
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não confrontar entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a competência para homologação de acordo de colaboração premiada; (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito absolutório; (iii) saber se houve erro material e omissão na análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração de circunstâncias judiciais; (iv) saber se o regime inicial de cumprimento da pena poderia ser fixado no aberto, mesmo com circunstâncias judiciais negativas; e (v) saber se a ausência de prequestionamento impede a análise de teses defensivas.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC. No caso, há apenas erro material no acórdão embargado. 5. A alegação de incompetência para homologação do acordo de colaboração premiada foi rejeitada, tendo a Corte de origem decidido com base em precedente do STJ, que admite a homologação por juiz de primeiro grau em casos de descoberta fortuita envolvendo autoridade com prerrogativa de foro. Aquela Corte não analisou o confronto de orientações dos Tribunais Superiores, a exemplo do decidido no HC 151.605/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o que configura ausência de prequestionamento, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ. 6. O acórdão embargado não constatou a ausência de materialidade delitiva, apenas reforçou a continuidade da empreitada criminosa iniciada em 2013, sustentando a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, justamente em razão do TJSP declarar a suficiência de provas no sentido de que, também em 2016, houve desvio de renda pública, em benefício de terceiros, como forma de pagamento do apoio político prestado durante a campanha eleitoral. 7. A análise da dosimetria da pena não revelou flagrante desproporcionalidade que justificasse a intervenção do STJ, sendo mantida a valoração negativa de maus antecedentes e da culpabilidade (erro material corrigido) 8. O regime inicial mais gravoso foi corretamente fixado, em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tal fixação quando presentes circunstâncias judiciais negativas. 9. A ausência de prequestionamento impede a análise das teses defensivas relativas ao dolo específico e à nulidade do acordo de colaboração premiada, conforme a Súmula 211/STJ. 10. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material. Teses de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento específico impede a análise de teses defensivas em sede de recurso especial. 2. Constatada a suficiência de provas para a condenação, o pleito absolutório esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando presentes circunstâncias judiciais negativas, ainda que em número reduzido. 4. A reavaliação da dosimetria da pena pelo STJ somente é possível em casos de flagrante desproporcionalidade. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 619; CPC, art. 1.022; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.051.812/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPETÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental, mantendo a condenação do embargante e rejeitando a tese de nulidade do acordo de colaboração premiada e de revisão da dosimetria da pena. 2. O embargante alega omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à competência para homologação do acordo de colaboração premiada, à ausência de dolo específico, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não confrontar entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a competência para homologação de acordo de colaboração premiada; (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito absolutório; (iii) saber se houve erro material e omissão na análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração de circunstâncias judiciais; (iv) saber se o regime inicial de cumprimento da pena poderia ser fixado no aberto, mesmo com circunstâncias judiciais negativas; e (v) saber se a ausência de prequestionamento impede a análise de teses defensivas. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC. No caso, há apenas erro material no acórdão embargado. 5. A alegação de incompetência para homologação do acordo de colaboração premiada foi rejeitada, tendo a Corte de origem decidido com base em precedente do STJ, que admite a homologação por juiz de primeiro grau em casos de descoberta fortuita envolvendo autoridade com prerrogativa de foro. Aquela Corte não analisou o confronto de orientações dos Tribunais Superiores, a exemplo do decidido no HC 151.605/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o que configura ausência de prequestionamento, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ. 6. O acórdão embargado não constatou a ausência de materialidade delitiva, apenas reforçou a continuidade da empreitada criminosa iniciada em 2013, sustentando a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, justamente em razão do TJSP declarar a suficiência de provas no sentido de que, também em 2016, houve desvio de renda pública, em benefício de terceiros, como forma de pagamento do apoio político prestado durante a campanha eleitoral. 7. A análise da dosimetria da pena não revelou flagrante desproporcionalidade que justificasse a intervenção do STJ, sendo mantida a valoração negativa de maus antecedentes e da culpabilidade (erro material corrigido) 8. O regime inicial mais gravoso foi corretamente fixado, em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tal fixação quando presentes circunstâncias judiciais negativas. 9. A ausência de prequestionamento impede a análise das teses defensivas relativas ao dolo específico e à nulidade do acordo de colaboração premiada, conforme a Súmula 211/STJ. 10. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material. Teses de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento específico impede a análise de teses defensivas em sede de recurso especial. 2. Constatada a suficiência de provas para a condenação, o pleito absolutório esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando presentes circunstâncias judiciais negativas, ainda que em número reduzido. 4. A reavaliação da dosimetria da pena pelo STJ somente é possível em casos de flagrante desproporcionalidade. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 619; CPC, art. 1.022; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.051.812/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, apenas para correção de erro material, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.