STJ — 2514087
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c64fd8240f1d54b565a58ba3b67348c116bc350638d92a7ca4836bbdb4d3c498
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929234
- Número de registro na fonte
- 202304218512
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público estadual contra decisão que deu parcial provimento ao agravo
em recurso especial interposto pelo agravado para aplicar a
minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo e fixar a pena
em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em regime
aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula do tráfico" e o modus operandi empregado na
prática delitiva justificam a aplicação da redução de pena do
tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
III. Razões de decidir
3. A gravidade concreta da conduta delitiva e
a atuação do agravado como mula, ciente de estar a serviço de grupo
criminoso, justificam a aplicação da redução de pena no coeficiente
mínimo, conforme entendimento pacífico desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mas a atuação como
mula em favor de organização criminosa autoriza a modulação no
patamar mínimo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental provido para alterar a
fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, de 2/3 para 1/6, restando a pena definitiva do agravado
em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime
inicial semiaberto.
Tese de julgamento: "1. Ainda que já utilizada a expressiva
quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a
atuação do agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de
organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes,
autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no
coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto)".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, 65, III, "d";
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42; CPP, arts. 155, caput, 202,
654, caput; CPC, 926.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp
n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.906.967/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 988.263/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
26/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público estadual contra decisão que deu parcial provimento ao agravo
em recurso especial interposto pelo agravado para aplicar a
minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo e fixar a pena
em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em regime
aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula do tráfico" e o modus operandi empregado na
prática delitiva justificam a aplicação da redução de pena do
tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
III. Razões de decidir
3. A gravidade concreta da conduta delitiva e
a atuação do agravado como mula, ciente de estar a serviço de grupo
criminoso, justificam a aplicação da redução de pena no coeficiente
mínimo, conforme entendimento pacífico desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mas a atuação como
mula em favor de organização criminosa autoriza a modulação no
patamar mínimo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental provido para alterar a
fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, de 2/3 para 1/6, restando a pena definitiva do agravado
em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime
inicial semiaberto.
Tese de julgamento: "1. Ainda que já utilizada a expressiva
quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a
atuação do agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de
organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes,
autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no
coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto)".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, 65, III, "d";
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42; CPP, arts. 155, caput, 202,
654, caput; CPC, 926.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp
n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.906.967/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 988.263/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
26/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2514087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c64fd8240f1d54b565a58ba3b67348c116bc350638d92a7ca4836bbdb4d3c498. SHA-256 do comentário:f8589e66734b58064d9145b39fcde21f11daf9112803fbf517ed07daa1d05577.