STJ — 2545462
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27f549462352a4718407494050473b5d17fac6441dde6dc5f7ffad599328b723
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929235
- Número de registro na fonte
- 202400096283
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a exasperação de 2 anos na pena-base, fundamentada na quantidade
e na natureza das drogas apreendidas, é proporcional e devidamente
fundamentada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico
privilegiado no grau máximo de 2/3, com regime inicial aberto e
substituição por penas restritivas de direitos, diante da condenação
por associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida (1,025 kg,
sendo 570g de crack e 455g de maconha) não se enquadra na hipótese
de quantidade ínfima prevista no Tema Repetitivo nº 1.262/STJ, que
trata de montantes reduzidos próximos ao uso pessoal ou de pequena
monta.
7. A exasperação da pena-base em 2 anos foi fundamentada na
quantidade superior a 1 kg e na predominância de crack, substância
de alto potencial lesivo e viciante, em conformidade com o art. 42
da Lei nº 11.343/2006, sem configurar ilegalidade ou
desproporcionalidade.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza
da droga, quando valoradas de forma fundamentada, autorizam a
exasperação da pena-base sem necessidade de critério matemático
rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às
circunstâncias do caso.
9. A condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35,
caput, da Lei nº 11.343/2006, evidencia dedicação à atividade
criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por
incompatibilidade entre as figuras típicas.
10. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem a alegada
dupla valoração de natureza e quantidade da droga em fases distintas
da dosimetria, afastando a tese de bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, quando devidamente
fundamentadas, autorizam a exasperação da pena-base, sem
necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação
seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso.
2. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação da
causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006, por revelar dedicação habitual à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, arts. 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.262; STF,
ARE 666.334/RG (Tema nº 712); STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 18.07.2022; STJ, AgRg no HC 844.533/AL, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 13.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em
recurso especial e negou provimento ao recurso, mantendo a
exasperação de 2 anos na pena-base do delito de tráfico de drogas,
fundamentada na quantidade e na natureza das substâncias
apreendidas.
2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 8 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.166
dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput,
e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material.
3. A pena-base do delito de tráfico foi fixada em 7 anos de reclusão
e 550 dias-multa, com acréscimo de 2 anos sobre o mínimo legal, em
razão da apreensão de 570g de crack e 455g de maconha, totalizando
1,025 kg.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a condenação
e a dosimetria da pena, considerando proporcional o aumento de 2
anos na pena-base, fundamentado na quantidade e na natureza das
drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a exasperação de 2 anos na pena-base, fundamentada na quantidade
e na natureza das drogas apreendidas, é proporcional e devidamente
fundamentada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico
privilegiado no grau máximo de 2/3, com regime inicial aberto e
substituição por penas restritivas de direitos, diante da condenação
por associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida (1,025 kg,
sendo 570g de crack e 455g de maconha) não se enquadra na hipótese
de quantidade ínfima prevista no Tema Repetitivo nº 1.262/STJ, que
trata de montantes reduzidos próximos ao uso pessoal ou de pequena
monta.
7. A exasperação da pena-base em 2 anos foi fundamentada na
quantidade superior a 1 kg e na predominância de crack, substância
de alto potencial lesivo e viciante, em conformidade com o art. 42
da Lei nº 11.343/2006, sem configurar ilegalidade ou
desproporcionalidade.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza
da droga, quando valoradas de forma fundamentada, autorizam a
exasperação da pena-base sem necessidade de critério matemático
rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às
circunstâncias do caso.
9. A condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35,
caput, da Lei nº 11.343/2006, evidencia dedicação à atividade
criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por
incompatibilidade entre as figuras típicas.
10. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem a alegada
dupla valoração de natureza e quantidade da droga em fases distintas
da dosimetria, afastando a tese de bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, quando devidamente
fundamentadas, autorizam a exasperação da pena-base, sem
necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação
seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso.
2. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação da
causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006, por revelar dedicação habitual à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, arts. 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.262; STF,
ARE 666.334/RG (Tema nº 712); STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 18.07.2022; STJ, AgRg no HC 844.533/AL, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 13.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2545462 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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