STJ — 2942119
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ea87cb12f337cfd414525e0d540c4f9289f698df745f39af10e499cfe6dd831
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo
em recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada.
2. A recorrente foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias
de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº
11.343/2006). A defesa sustenta que a dosimetria da pena foi
equivocada.
3. O Tribunal de origem indeferiu a remessa dos autos ao Ministério
Público, entendendo que não estavam preenchidos os requisitos
objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se a dosimetria da pena aplicada, com modulação da fração de
redução do tráfico privilegiado em 1/6, foi devidamente
fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena foi fundamentada com
base na quantidade de droga apreendida (11,5 kg de maconha),
conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere ao
magistrado discricionariedade para considerar a natureza e a
quantidade da substância na fixação da pena.
6. A modulação da fração de redução do tráfico privilegiado em 1/6
foi devidamente fundamentada, não havendo utilização concomitante da
quantidade de droga na primeira e na terceira fases da dosimetria,
em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
7. A decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento
monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
utilizadas para fundamentar a modulação da fração de redução da pena
no tráfico privilegiado, desde que não sejam consideradas
concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º,
e 42; Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, art.
28-A; RISTJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 379.087/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017;
STJ, AgRg no HC 888.473/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 04.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.