STJ — 959043

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-10-22Data Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7973afba1a16bad697a82b0501b150bcdd34b5510baf8372f800e66e541a4e02

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a extensão dos efeitos de habeas corpus à corré, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado e reduzindo a pena imposta à agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravada, que se encontra na mesma situação jurídica do corréu beneficiado por habeas corpus, pode ter os efeitos do referido habeas corpus estendidos, reconhecendo-se a minorante do tráfico privilegiado. 3. A questão também envolve a análise da quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento contra a agravada, para determinar se tais elementos afastam a aplicação do redutor de pena.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada foi mantida, pois a agravada e o corréu beneficiado pelo habeas corpus estão na mesma situação jurídica, justificando a extensão dos efeitos do habeas corpus. 5. A quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento não são suficientes para afastar a aplicação do redutor de pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fração de redução da pena foi fixada em 1/2, considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, em conformidade com a decisão anterior.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A extensão dos efeitos de habeas corpus é cabível quando a agravada e o corréu beneficiado estão na mesma situação jurídica. 2. A quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento não afastam a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 694.607/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27.10.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DE EFEITOS DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a extensão dos efeitos de habeas corpus à corré, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado e reduzindo a pena imposta à agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravada, que se encontra na mesma situação jurídica do corréu beneficiado por habeas corpus, pode ter os efeitos do referido habeas corpus estendidos, reconhecendo-se a minorante do tráfico privilegiado. 3. A questão também envolve a análise da quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento contra a agravada, para determinar se tais elementos afastam a aplicação do redutor de pena. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida, pois a agravada e o corréu beneficiado pelo habeas corpus estão na mesma situação jurídica, justificando a extensão dos efeitos do habeas corpus. 5. A quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento não são suficientes para afastar a aplicação do redutor de pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fração de redução da pena foi fixada em 1/2, considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, em conformidade com a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A extensão dos efeitos de habeas corpus é cabível quando a agravada e o corréu beneficiado estão na mesma situação jurídica. 2. A quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento não afastam a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 694.607/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27.10.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.