Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias quanto à nulidade da rescisão contratual e à
configuração de danos morais sem a análise dos fatos e das provas da
causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- A reiteração dos argumentos já repelidos no julgado anterior
configura o caráter protelatório, ensejando a incidência da multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias quanto à nulidade da rescisão contratual e à
configuração de danos morais sem a análise dos fatos e das provas da
causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A reiteração dos argumentos já repelidos no julgado anterior
configura o caráter protelatório, ensejando a incidência da multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.