Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE NÃO
EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que, de ofício, concedeu ordem em habeas corpus para
revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, com
fixação de cautelares penais diversas da prisão processual.
- O Ministério Público sustenta que o decreto prisional está
devidamente fundamentado, observando os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, e que a custódia cautelar é necessária
para garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta e
a periculosidade do paciente.
- A decisão agravada considerou que a prisão preventiva foi
decretada com base em fundamentação genérica e abstrata, sem
elementos concretos que justificassem a medida, além de destacar que
a quantidade de droga apreendida (19,7 g de crack) não é expressiva
e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça.
- A quantidade apreendida de entorpecente, embora não irrelevante,
não se mostra expressiva a ponto de, por si só, justificar a
custódia cautelar.
- A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação genérica, sem
demonstrar perigo real e atual à ordem pública, valendo-se de
presunções inerentes ao tipo penal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a
prisão cautelar é medida excepcional e não pode se apoiar apenas na
gravidade abstrata do delito ou em pequena quantidade de droga
apreendida, sem indicação de circunstâncias adicionais concretas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE NÃO
EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que, de ofício, concedeu ordem em habeas corpus para
revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, com
fixação de cautelares penais diversas da prisão processual.
2. O Ministério Público sustenta que o decreto prisional está
devidamente fundamentado, observando os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, e que a custódia cautelar é necessária
para garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta e
a periculosidade do paciente.
3. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva foi
decretada com base em fundamentação genérica e abstrata, sem
elementos concretos que justificassem a medida, além de destacar que
a quantidade de droga apreendida (19,7 g de crack) não é expressiva
e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça.
4. A quantidade apreendida de entorpecente, embora não irrelevante,
não se mostra expressiva a ponto de, por si só, justificar a
custódia cautelar.
5. A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação genérica, sem
demonstrar perigo real e atual à ordem pública, valendo-se de
presunções inerentes ao tipo penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a
prisão cautelar é medida excepcional e não pode se apoiar apenas na
gravidade abstrata do delito ou em pequena quantidade de droga
apreendida, sem indicação de circunstâncias adicionais concretas.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1024861 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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