STJ — 1718275

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b6b2ee1e62c7b84cfaba4da87e73a13908205a0229d3d2bfc96e2d1b6af29d4

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 47, 48, 51 E 52 DA LEI Nº 11.101/2005. ARTS. 223, 493, 502, 505 E 1.000 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ABACON. ATIVIDADE EMPRESARIAL. REAPRECIAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
  2. Pretende o recurso especial demonstrar que a Abacon, por ser sociedade empresária e constituir grupo econômico com a empresa Enterpa, possui legitimidade para o pedido de recuperação judicial.
  3. No caso concreto, inexiste a indicação dos dispositivos legais tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284/STF.
  4. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
  5. A não impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283/STF.
  6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno de fls. 334/349 (e-STJ).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 47, 48, 51 E 52 DA LEI Nº 11.101/2005. ARTS. 223, 493, 502, 505 E 1.000 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ABACON. ATIVIDADE EMPRESARIAL. REAPRECIAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Pretende o recurso especial demonstrar que a Abacon, por ser sociedade empresária e constituir grupo econômico com a empresa Enterpa, possui legitimidade para o pedido de recuperação judicial. 3. No caso concreto, inexiste a indicação dos dispositivos legais tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. A não impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283/STF. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno de fls. 334/349 (e-STJ).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.