Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso es…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O não
conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de
impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência
da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária
dialeticidade recursal.2. As razões do agravo regimental não
modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo
em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial.4. Alegação de prescrição somente no tardio
momento do recurso especial não merece conhecimento, por se tratar
de manifesta inovação recursal e por ausência do necessário
prequestionamento. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública não
dispensam o requisito do prequestionamento" (AgRg no AREsp n.
2.577.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares daFonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).5. Agravo regimental
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DEBATIDA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2633495>>-GO,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2603371>>-SP
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2487930>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2613339>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2577759>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA
182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2706517>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2564761>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2126667>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2262869>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2352810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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