STJ — 210870

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc74fe3e3ffba28c7bf8b3b67bbc836c50c9a4db128a4814a36cdc0b05243327

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926128
Número de registro na fonte
202500324241
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210870 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc74fe3e3ffba28c7bf8b3b67bbc836c50c9a4db128a4814a36cdc0b05243327. SHA-256 do comentário: 70ed240192bd0e7246c7674a90278be77b496eaaf203ccc97e4d325be691562d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: bc74fe3e3ffba28c7bf8b3b67bbc836c50c9a4db128a4814a36cdc0b05243327
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e recomendando celeridade na condução do processo pelo Juízo de origem. 2. A defesa alega que o excesso de prazo na prisão preventiva é, em parte, responsabilidade do Poder Judiciário, devido à demora de mais de 3 anos para a citação do agravante, que já estava preso por ocasião do recebimento da denúncia. 3. O Tribunal local considerou que não há excesso de prazo, pois a demora não…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e recomendando celeridade na condução do processo pelo Juízo de origem. 2. A defesa alega que o excesso de prazo na prisão preventiva é, em parte, responsabilidade do Poder Judiciário, devido à demora de mais de 3 anos para a citação do agravante, que já estava preso por ocasião do recebimento da denúncia. 3. O Tribunal local considerou que não há excesso de prazo, pois a demora não decorre de desídia do Poder Judiciário, mas sim da complexidade do caso, que envolve múltiplos réus e crimes graves. 4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais, como a quantidade de crimes e a pluralidade de réus. 5. O reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação jurisdicional. A complexidade do processo justifica a duração da prisão preventiva, não havendo desídia do Poder Judiciário capaz de interferir na prisão cautelar. 6. A alegação de que o juízo teria demorado mais de 3 anos para citar o agravante não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Não examinada a matéria pelo Tribunal de origem, é consolidado o entendimento de que sua apreciação prévia pelo Superior Tribunal de Justiça encontra óbice, sob pena de dupla e indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Precedentes. 8. A instrução já se encontra encerrada, e a alegação de constrangimento por excesso de prazo está superada, conforme a Súmula n. 52 do STJ. 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.