Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo medidas cautelares impostas às agravantes, incluindo a proibição de contratar com o Poder Público. 2. O Tribunal de origem manteve as cautelares, considerando-as necessárias para garantir a ordem pública e a instrução criminal, em razão de indícios de envolvimento das agravantes em associação criminosa voltada à lava…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM
O PODER PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE E
ADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo
medidas cautelares impostas às agravantes, incluindo a proibição de
contratar com o Poder Público.
2. O Tribunal de origem manteve as
cautelares, considerando-as necessárias para garantir a ordem
pública e a instrução criminal, em razão de indícios de envolvimento
das agravantes em associação criminosa voltada à lavagem de dinheiro
proveniente do tráfico de drogas.
3. A decisão agravada está
devidamente fundamentada, com a indicação da materialidade e dos
indícios de autoria, justificando a necessidade das medidas
cautelares para garantir a ordem pública.
4. A proibição de
contratar com o Poder Público é adequada para impedir que o produto
de crimes seja utilizado como fator de distorção da concorrência em
processos licitatórios, não se restringindo a crimes contra a
administração pública. Ademais, a alegação de que a proibição
deveria ser restrita a duas empresas envolvidas na lavagem é
descabida no caso, pois o Juízo de origem deixou claro que essas
empresas seriam meros instrumentos para ocultar a origem ilícita dos
recursos.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 195021 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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