STJ — 195021

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1502525d9ca00f0ba394a243277ee6a6b35b4a1325b8e0ee5f9e102bf99a7e16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926129
Número de registro na fonte
202400833399
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 195021 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1502525d9ca00f0ba394a243277ee6a6b35b4a1325b8e0ee5f9e102bf99a7e16. SHA-256 do comentário: fa8b7c5b88b55c8c491b125ce31f3c66fe60532e05ac7f786862a89db6aefc72.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1502525d9ca00f0ba394a243277ee6a6b35b4a1325b8e0ee5f9e102bf99a7e16
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eb180b37a6583d63641c0bff4349377a5f74e13f219a936ac3ac4567d809654d
  • Registro documental: 1502525d9ca00f0ba394a243277ee6a6b35b4a1325b8e0ee5f9e102bf99a7e16
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo medidas cautelares impostas às agravantes, incluindo a proibição de contratar com o Poder Público. 2. O Tribunal de origem manteve as cautelares, considerando-as necessárias para garantir a ordem pública e a instrução criminal, em razão de indícios de envolvimento das agravantes em associação criminosa voltada à lava…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo medidas cautelares impostas às agravantes, incluindo a proibição de contratar com o Poder Público. 2. O Tribunal de origem manteve as cautelares, considerando-as necessárias para garantir a ordem pública e a instrução criminal, em razão de indícios de envolvimento das agravantes em associação criminosa voltada à lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas. 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com a indicação da materialidade e dos indícios de autoria, justificando a necessidade das medidas cautelares para garantir a ordem pública. 4. A proibição de contratar com o Poder Público é adequada para impedir que o produto de crimes seja utilizado como fator de distorção da concorrência em processos licitatórios, não se restringindo a crimes contra a administração pública. Ademais, a alegação de que a proibição deveria ser restrita a duas empresas envolvidas na lavagem é descabida no caso, pois o Juízo de origem deixou claro que essas empresas seriam meros instrumentos para ocultar a origem ilícita dos recursos. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.